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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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nova Carta, não haveria como aceitar que permanecessem em vigor<br />

como se leis fe<strong>de</strong>rais fossem — até por uma impossibilida<strong>de</strong><br />

prática <strong>de</strong> se fe<strong>de</strong>ralizar simultaneamente tantas leis acaso não<br />

coinci<strong>de</strong>ntes.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, porém, sugere que se tenha por prorrogada<br />

a vigência da lei fe<strong>de</strong>ral quando a competência se torna municipal<br />

ou estadual. Aqui não haveria empeço <strong>de</strong>finitivo ao princípio da<br />

continuida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

167/2051<br />

4.6. Repristinação<br />

Que acontece com a lei que per<strong>de</strong>u vigência com o advento<br />

<strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m constitucional, quando esta é revogada por<br />

uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela<br />

norma infraconstitucional?<br />

A restauração da eficácia é consi<strong>de</strong>rada inviável. Não se admite<br />

a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações<br />

31 , o que não impe<strong>de</strong>, no entanto, que a nova Constituição<br />

expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se<br />

chega consi<strong>de</strong>rando que só é recebido o que existe validamente no<br />

momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já<br />

não mais existindo então, não tem como ser recebida.<br />

4.7. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>clarar inconstitucional<br />

norma anterior à Constituição, com ela materialmente<br />

compatível, editada com <strong>de</strong>sobediência à<br />

Constituição então vigente<br />

No sistema brasileiro, em que o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

é visto como ativida<strong>de</strong> jurisdicional comum (na hipótese do<br />

controle in casu, que é difuso), nada obsta a que o juiz da causa<br />

<strong>de</strong>clare inválida norma editada antes da Constituição em vigor<br />

que não respeitou formalmente a Constituição que vigorava<br />

quando foi editada, ainda que a lei não se aparte, no seu conteúdo,<br />

da nova Carta. O mesmo po<strong>de</strong> ser afirmado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental.

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