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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.<br />

Isso porque os acórdãos recorridos basearam-se na<br />

Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o<br />

art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a<br />

substituição processual pelo sindicato” (revogada).<br />

Des<strong>de</strong> o início do julgamento dos recursos, precisamente<br />

em 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, o entendimento fixado pelo Tribunal<br />

Superior do Trabalho em torno da interpretação do art. 8º, III, da<br />

Constituição foi sendo paulatinamente contestado em <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><br />

alguns Ministros daquela Corte que, baseando-se na jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 60 , reconheciam a legitimação<br />

extraordinária conferida constitucionalmente aos sindicatos para a<br />

<strong>de</strong>fesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.<br />

Assim, em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003, o Tribunal Superior<br />

do Trabalho, em face do <strong>de</strong>cidido no processo TST, E-RR<br />

175.894/1995-9, resolveu cancelar a Súmula 310 (Resolução TST<br />

n. 119/2003).<br />

O próprio fato do cancelamento da Súmula 310 do TST, aliado<br />

ao entendimento já <strong>de</strong>lineado pela jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, levou a Corte, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, a fixar<br />

o entendimento no sentido <strong>de</strong> reconhecer ao sindicato a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> atuar como substituto processual na <strong>de</strong>fesa dos direitos e<br />

interesses da categoria. Portanto, distinguindo-se da hipótese<br />

prevista pelo art. 5º, XXI — que exige expressa autorização dos<br />

associados para que a entida<strong>de</strong> associativa os represente judicial e<br />

extrajudicialmente —, é <strong>de</strong> substituição processual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> autorização, <strong>de</strong> que trata o art. 8º, III, da Constituição. O<br />

sindicato age em nome próprio, ou seja, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte na<br />

relação processual, como substituto processual dos trabalhadores<br />

da categoria por ele representada, estes sim, titulares dos direitos<br />

e interesses <strong>de</strong>fendidos em juízo.<br />

Resolvida essa primeira questão, <strong>de</strong>parou-se o Tribunal<br />

com outra controvérsia constitucional, consistente na <strong>de</strong>limitação<br />

da amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa legitimação extraordinária conferida aos sindicatos<br />

pelo referido dispositivo constitucional. A pergunta foi assim<br />

posta pelo Ministro Nelson Jobim: “o art. 8º, inciso III (CF/<br />

88), confere legitimação processual aos sindicatos para a <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> todos e quaisquer direitos subjetivos individuais <strong>de</strong> que seriam<br />

605/2051

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