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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sem pressupor a existência das normas <strong>de</strong> direito privado<br />

relativas ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

e ao direito <strong>de</strong> sucessões, não haveria cogitar <strong>de</strong> uma<br />

efetiva garantia constitucional <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Da mesma forma, a falta <strong>de</strong> regras processuais a<strong>de</strong>quadas<br />

po<strong>de</strong>ria transformar o direito <strong>de</strong> proteção judiciária em simples<br />

esforço retórico. Nessa hipótese, o texto constitucional é explícito<br />

ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Fica evi<strong>de</strong>nte,<br />

pois, que a intervenção legislativa não apenas se afigura inevitável,<br />

como também necessária. Veda-se, porém, aquela intervenção<br />

legislativa que possa afetar a proteção judicial efetiva. É o<br />

núcleo essencial do direito fundamental à proteção judicial que<br />

<strong>de</strong>ve ser respeitado por produção legislativa superveniente, sob<br />

pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da regra posterior.<br />

Dessarte, a simples supressão <strong>de</strong> normas integrantes da legislação<br />

ordinária sobre esses institutos po<strong>de</strong> lesar não apenas a<br />

garantia institucional objetiva, mas também direito subjetivo constitucionalmente<br />

tutelado 11 . A omissão legislativa po<strong>de</strong> acarretar a<br />

negação do direito constitucionalmente posto.<br />

A conformação dos direitos individuais assume relevância<br />

no tocante aos chamados direitos com âmbito <strong>de</strong> proteção estrita<br />

ou marcadamente normativo (rechtsnormgeprägter<br />

Schutzbereich), uma vez que é a própria normação ordinária que<br />

acaba por conferir conteúdo e efetivida<strong>de</strong> à garantia constitucional<br />

12 .<br />

576/2051<br />

2. PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A or<strong>de</strong>m constitucional brasileira assegura, <strong>de</strong> forma expressa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1946 (art. 141, § 4º) 13 , que a lei<br />

não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a<br />

direito (CF/88, art. 5º, XXXV).

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