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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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10.1. Legalida<strong>de</strong><br />

1970/2051<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong>, em matéria tributária, apresentase<br />

com diferentes dimensões e implicações. Em primeiro lugar, a<br />

legalida<strong>de</strong> está consubstanciada na pura e simples exigência <strong>de</strong><br />

lei: não há tributo sem lei que o institua. O princípio <strong>de</strong>termina<br />

que a lei, em sentido formal, seja o veículo necessário à criação e<br />

modificação dos tributos. Em regra, lei ordinária. Veda-se, por<br />

conseguinte, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência tributária ao executivo.<br />

A tarefa <strong>de</strong> instituir tributos é própria da ativida<strong>de</strong> legislativa.<br />

E mais, todos os elementos do tributo <strong>de</strong>vem ser veiculados<br />

por lei. Esse segundo aspecto do princípio exige, para valida<strong>de</strong> do<br />

tributo, que todos os seus elementos, aspectos ou critérios estejam<br />

contidos no veículo legislativo a<strong>de</strong>quado — lei ordinária ou complementar,<br />

conforme o caso. Há, <strong>de</strong>certo, exceções, as hipóteses<br />

em que é dado ao Executivo alterar alíquotas fixadas por lei,<br />

como nos arts. 153, § 1º, 177, § 4º, b, e 155, § 4º, todos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral em vigor.<br />

A legalida<strong>de</strong> não afasta a possibilida<strong>de</strong>, em alguns casos, <strong>de</strong><br />

remeter a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> alguns conceitos para o plano infralegal.<br />

Foi esse o caso julgado no RE 343.446 45 , <strong>de</strong> 2003. “As Leis<br />

7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, <strong>de</strong>finem, satisfatoriamente,<br />

todos os elementos capazes <strong>de</strong> fazer nascer a obrigação<br />

tributária válida. O fato <strong>de</strong> a lei <strong>de</strong>ixar para o regulamento a complementação<br />

dos conceitos <strong>de</strong> ‘ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante’ e ‘grau<br />

<strong>de</strong> risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> genérica, CF, art. 5º, II, e da legalida<strong>de</strong> tributária, CF,<br />

art. 150, I.” Há ainda outras <strong>de</strong>cisões no mesmo sentido 46 .<br />

Em princípio, a exigência <strong>de</strong> lei para instituição <strong>de</strong> tributos<br />

satisfaz-se com a edição <strong>de</strong> lei ordinária. Para algumas hipóteses,<br />

no entanto, o constituinte exigiu a edição <strong>de</strong> lei complementar. É<br />

o caso do art. 154, I, da Constituição, que exige lei complementar<br />

para o exercício pela União da competência tributária residual. A<br />

mesma exigência se aplica às contribuições sociais inci<strong>de</strong>ntes<br />

sobre outras bases econômicas que não as previstas nos incisos I,<br />

II, III e IV do art. 195, como <strong>de</strong>termina o § 4º, do mesmo artigo.<br />

Nos casos em que a instituição ou majoração <strong>de</strong> tributos<br />

faz-se por meio <strong>de</strong> lei ordinária, é cabível o uso <strong>de</strong> medida

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