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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Des<strong>de</strong> então, a Corte passou a julgar proce<strong>de</strong>ntes as reclamações<br />

ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social —<br />

INSS para cassar <strong>de</strong>cisões proferidas pelas instâncias jurisdicionais<br />

inferiores que concediam o benefício assistencial, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que o requisito <strong>de</strong>finido pelo § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93<br />

não é exaustivo e que, portanto, o estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria<br />

ser comprovado por outros meios <strong>de</strong> prova.<br />

A questão foi amplamente <strong>de</strong>batida no julgamento da Rcl<br />

— AgR 2.303/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (DJ <strong>de</strong> 1º-4-2005), na<br />

qual foi firmado entendimento <strong>de</strong> que na ADI 1.232 o Tribunal<br />

<strong>de</strong>finiu que o critério <strong>de</strong> ¼ do salário mínimo é objetivo, não po<strong>de</strong>ndo<br />

ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilida<strong>de</strong><br />

do indivíduo e <strong>de</strong> seu grupo familiar, cabendo ao legislador<br />

— e não ao juiz na solução do caso concreto —, a criação <strong>de</strong> outros<br />

requisitos para a aferição do estado <strong>de</strong> pobreza daquele que<br />

pleiteia o benefício assistencial.<br />

O Tribunal manteve tal entendimento mesmo nas reclamações<br />

ajuizadas contra <strong>de</strong>cisões que, proce<strong>de</strong>ndo a uma interpretação<br />

sistemática das leis sobre a matéria, concediam o benefício<br />

assistencial com base em outros critérios estabelecidos por alterações<br />

legislativas posteriores (Lei n. 10.836/2004 — Bolsa<br />

Família; Lei n. 10.689/2003 — Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à<br />

Alimentação; Lei n. 9.533/97 — autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a Municípios que instituírem programas<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações<br />

socioeducativas).<br />

Algumas <strong>de</strong>cisões monocráticas passaram a dar, porém,<br />

tratamento diferenciado ao tema. Os Ministros Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

Carlos Britto e Ricardo Lewandowski, v. g., começaram a negar<br />

seguimento às reclamações ajuizadas pelo INSS com o fundamento<br />

<strong>de</strong> que esta via processual, como já assentado pela jurisprudência<br />

do Tribunal, não seria a<strong>de</strong>quada para se reexaminar o conjunto<br />

fático-probatório em que se baseou a <strong>de</strong>cisão reclamada<br />

para atestar o estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do indivíduo e conce<strong>de</strong>rlhe<br />

o benefício assistencial sem seguir os parâmetros do § 3º do<br />

art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Rcl n. 4.422/RS, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ <strong>de</strong> 30-6-2006; Rcl n. 4.133/RS, Rel. Min. Carlos Britto,<br />

DJ <strong>de</strong> 30-6-2006; Rcl n. 4.366/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJ <strong>de</strong> 1º-6-2006).<br />

940/2051

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