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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> crimes apenados, em abstrato, com pena <strong>de</strong> reclusão, pois<br />

ficam incluídas nesse âmbito as infrações que po<strong>de</strong>m não ter relevante<br />

potencial ofensivo, e excluídas aquelas que, apesar <strong>de</strong> sua<br />

menor relevância social, somente po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>vidamente investigadas<br />

por meio da interceptação 425 .<br />

Se se consi<strong>de</strong>ra, mesmo tendo em vista a legislação a respeito<br />

do tema no direito comparado, que a interceptação somente<br />

<strong>de</strong>ve ser admitida em casos <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> real gravida<strong>de</strong> — e essa<br />

parece ter sido a intenção do legislador —, <strong>de</strong>ve o juiz estar atento<br />

às circunstâncias específicas <strong>de</strong> cada caso para, proce<strong>de</strong>ndo ao exame<br />

<strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, justificar a admissibilida<strong>de</strong> ou não da<br />

interceptação telefônica.<br />

Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> negar que o art. 2º da Lei n.<br />

9.296/96 traduz a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a admissibilida<strong>de</strong> da interceptação<br />

telefônica seja precedida do exame <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

da medida, que <strong>de</strong>verá ser (1) a<strong>de</strong>quada para os fins a que se<br />

propõe, <strong>de</strong>vendo haver indícios razoáveis da autoria ou participação<br />

em infração penal (inciso I); (2) necessária, <strong>de</strong> forma que<br />

a prova não possa ser realizada por outros meios disponíveis<br />

menos gravosos (inciso II); (3) sendo que o fato investigado <strong>de</strong>ve<br />

constituir crime <strong>de</strong> especial gravida<strong>de</strong>, do modo que justifique, na<br />

<strong>de</strong>vida proporção, a utilização da medida constritiva <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais do investigado, em prol da realização <strong>de</strong> outros<br />

valores constitucionais (inciso III).<br />

Assim, a <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>fere a interceptação telefônica,<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da<br />

autorida<strong>de</strong> policial, <strong>de</strong>ve ser fundamentada e indicar a forma <strong>de</strong><br />

execução da diligência, que não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> quinze<br />

dias, renovável por igual tempo, se comprovada a indispensabilida<strong>de</strong><br />

do meio <strong>de</strong> prova 426 .<br />

O Tribunal tem admitido, no entanto, a prorrogação sucessiva<br />

<strong>de</strong>sse prazo, quando o fato é complexo e exige investigação<br />

diferenciada e contínua 427 .<br />

O Tribunal também tem mitigado a nulida<strong>de</strong> da prova ilícita<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> interceptação telefônica ilegal se a persecução criminal<br />

ou a con<strong>de</strong>nação tiver base em outros elementos probatórios<br />

idôneos 428 .<br />

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