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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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equiparação entre inconstitucionalida<strong>de</strong> e nulida<strong>de</strong>. Afirmava-se,<br />

em favor <strong>de</strong>ssa tese, que o reconhecimento <strong>de</strong> qualquer efeito a<br />

uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou<br />

parcial da Constituição 3 .<br />

Assim, julgada proce<strong>de</strong>nte a ADI ou improce<strong>de</strong>nte a ADC,<br />

ter-se-á uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional. Eventual<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter restritivo há <strong>de</strong> ser expressa, nos termos do<br />

art. 27 da Lei n. 9.868/99, como adiante será analisado.<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei po<strong>de</strong> levar, também no<br />

direito brasileiro, a diferentes variantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>:<br />

— <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total;<br />

— <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> parcial;<br />

— <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> parcial sem redução <strong>de</strong> texto.<br />

1814/2051<br />

2.2. Declaração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total<br />

2.2.1. Declaração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total como expressão <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong> técnico-legislativa<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total, como o próprio nome indica,<br />

ocorre nos casos em que a totalida<strong>de</strong> da lei ou do ato normativo<br />

é invalidada pelo Tribunal.<br />

Defeitos formais, tais como a inobservância das disposições<br />

constitucionais atinentes ao processo legislativo — por exemplo,<br />

as relativas à iniciativa da lei ou competência legislativa —,<br />

levam, normalmente, à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> total,<br />

uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão<br />

da lei em partes válidas e inválidas. Trata-se, portanto, <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> total como expressão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong><br />

técnico-legislativa.<br />

Assim, já sob a égi<strong>de</strong> da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

emendas às Constituições estaduais relativas a matérias que<br />

somente po<strong>de</strong>riam ser disciplinadas mediante iniciativa do Executivo<br />

4 . O mesmo se <strong>de</strong>u quando verificada a invasão do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

no âmbito <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> outros órgãos ou po<strong>de</strong>res<br />

(Tribunais <strong>de</strong> Justiça ou Tribunal <strong>de</strong> Contas) 5 , e também nos

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