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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do prevalecimento do <strong>Direito</strong> Fe<strong>de</strong>ral sobre o <strong>Direito</strong> Estadual<br />

(Bun<strong>de</strong>rsrecht bricht Lan<strong>de</strong>srecht) disciplina a colisão (entre normas<br />

contraditórias), não sendo aplicável, por isso, às situações<br />

jurídicas análogas ou semelhantes instituídas pelos Estados.<br />

Assim, muitos Estados reproduzem ou até mesmo ampliam o<br />

catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais previstos na Lei Fundamental.<br />

Sob o império da Constituição <strong>de</strong> 1988, suscitou-se, entre<br />

nós, questão relativa à competência <strong>de</strong> Tribunal estadual para<br />

conhecer <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, formulada contra<br />

lei municipal em face <strong>de</strong> parâmetro constitucional estadual,<br />

que, na sua essência, reproduzia disposição constitucional fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cuidava-se <strong>de</strong> controvérsia sobre a legitimida<strong>de</strong> do IPTU instituído<br />

por lei municipal <strong>de</strong> São Paulo, Capital (Lei municipal n.<br />

11.152, <strong>de</strong> 30-12-1991). Concedida a liminar pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, opôs a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Paulo<br />

reclamação perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sustentando que,<br />

embora fundada em inobservância <strong>de</strong> preceitos constitucionais estaduais,<br />

a ação direta acabava por submeter à apreciação do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado o contraste entre a lei municipal e<br />

normas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Rcl. 383, Rel. Moreira Alves).<br />

Anteriormente, julgando a Reclamação n. 370, afirmara o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que faleceria aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

estaduais competência para conhecer <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei estadual ou municipal em face <strong>de</strong> parâmetros<br />

— formalmente — estaduais, mas substancialmente integrantes<br />

da or<strong>de</strong>m constitucional fe<strong>de</strong>ral. Consi<strong>de</strong>rou-se então que a<br />

reprodução na Constituição estadual <strong>de</strong> normas constitucionais<br />

obrigatórias em todos os níveis da fe<strong>de</strong>ração “em termos estritamente<br />

jurídicos” seria “ociosa” 13 . Asseverou-se que o texto local<br />

<strong>de</strong> reprodução formal ou material, “não obstante a forma <strong>de</strong> proposição<br />

normativa do seu enunciado, vale por simples explicitação<br />

da absorção compulsória do preceito fe<strong>de</strong>ral, essa, a norma<br />

verda<strong>de</strong>ira, que extrai força <strong>de</strong> sua recepção pelo or<strong>de</strong>namento<br />

local, exclusivamente, da supremacia hierárquica absoluta da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral” 14 .<br />

A tese concernente à ociosida<strong>de</strong> da reprodução <strong>de</strong> normas<br />

constitucionais fe<strong>de</strong>rais obrigatórias no texto constitucional estadual<br />

esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem,<br />

1901/2051

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