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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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‘Art. 102. (...)<br />

§ 1º A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta<br />

Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na forma <strong>de</strong>sta<br />

Lei.<br />

§ 2º As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas proferidas pelo Supremo Tribunal, nos processos<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis e atos normativos e no controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> da omissão, têm eficácia erga omnes e efeito vinculante<br />

para os órgãos e agentes públicos.<br />

§ 3º Lei complementar po<strong>de</strong>rá outorgar a outras <strong>de</strong>cisões do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral eficácia erga omnes, bem como dispor sobre o efeito vinculante<br />

<strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões para os órgãos e agentes públicos’.<br />

‘Art. 103. (...)<br />

(...)<br />

§ 4º Os órgãos ou entes referidos nos incisos I a X <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>m propor<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que vinculará as instâncias inferiores,<br />

quando <strong>de</strong>cidida no mérito’”.<br />

28 Cf. Proposta <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 130/92, DCN-1, <strong>de</strong> 2-9-1992, p.<br />

19956, col. 1.<br />

29 O tratamento diferenciado conferido à ação <strong>de</strong>claratória suscita inúmeros<br />

problemas. Por que conferir legitimação específica a <strong>de</strong>terminados órgãos?<br />

Qual a razão <strong>de</strong> se limitar o objeto da ação <strong>de</strong>claratória apenas ao direito fe<strong>de</strong>ral?<br />

A<strong>de</strong>mais, a atribuição expressa <strong>de</strong> efeito vinculante à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

proferida em ação <strong>de</strong>claratória permite indagar, inevitavelmente, sobre a<br />

qualida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

30 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 324.<br />

31 Cf. Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 325.<br />

32 Cf. Theodor Maunz et al., Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsgesetz: Kommentar,<br />

cit., § 31, I, n. 16.<br />

33 BVerfGE, 1/14 (37), 4/31 (38), 5/34 (37), 19/377 (392), 20/56 (86), 24/289<br />

(294), 33/199 (203) e 40/88 (93). Cf., também: Theodor Maunz et al., Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsgesetz:<br />

Kommentar, cit., § 31, I, n. 16; Norbert Wischermann,<br />

Rechtskraft und Bindungswirkung, Berlin, 1979, p. 42.<br />

34 BVerfGE, 19/377.<br />

35 Cf., sobre o assunto, Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung,<br />

cit., p. 42.<br />

36 Subjacente à discussão sobre a amplitu<strong>de</strong> do efeito vinculante resi<strong>de</strong> uma<br />

questão mais profunda, relativa à própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> jurisdição constitucional<br />

(Verfassungsgerichtsbarkeit) (Norbert Wischermann, Rechtskraft und<br />

Bindungswirkung, cit., p. 43).<br />

37 Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 45.<br />

38 Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 43.<br />

39 Klaus Vogel, Rechtskraft und Gesetzeskraft <strong>de</strong>r Entscheidungen <strong>de</strong>s Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichts,<br />

cit., in BVerfGE und GG I/568 (589).<br />

1892/2051

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