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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei<br />

Complementar n. 64, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990”.<br />

Assentou-se na ADI 3.592 que a referida norma tinha por<br />

escopo não regular a inelegibilida<strong>de</strong> do eventual infrator —<br />

matéria submetida à reserva da lei complementar (CF, art. 14, §<br />

9º) — mas reforçar a proteção à vonta<strong>de</strong> do eleitor, combatendo,<br />

com a celerida<strong>de</strong> necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental<br />

ao voto 17 .<br />

A Lei n. 12.034, <strong>de</strong> 2009, acrescentou o art. 91-A à Lei das<br />

Eleições (Lei n. 9.504/97), disciplinando que “no momento da<br />

votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor <strong>de</strong>verá apresentar<br />

documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação com fotografia”. Às vésperas das<br />

eleições gerais <strong>de</strong> 2010, a norma foi questionada no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Na ocasião, a Corte,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, reconheceu a “plausibilida<strong>de</strong> jurídica da<br />

alegação <strong>de</strong> ofensa ao princípio constitucional da razoabilida<strong>de</strong> na interpretação<br />

dos dispositivos impugnados que impeça <strong>de</strong> votar o eleitor<br />

que, embora apto a prestar i<strong>de</strong>ntificação mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título<br />

eleitoral”. O Tribunal, então, conce<strong>de</strong>u medida cautelar para, mediante<br />

interpretação conforme a Constituição conferida ao art. 91-A,<br />

caput, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 12.034/2009,<br />

reconhecer que somente <strong>de</strong>ve trazer obstáculo ao exercício do direito<br />

<strong>de</strong> voto a ausência <strong>de</strong> documento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com fotografia<br />

18 .<br />

O sistema <strong>de</strong>mocrático impõe o voto periódico. O texto<br />

constitucional é expresso ao consagrar como cláusula pétrea a<br />

periodicida<strong>de</strong> do voto, o que traz consigo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> renovação<br />

dos cargos eletivos e da temporarieda<strong>de</strong> dos mandatos (CF, art.<br />

60, § 4º, II).<br />

É inevitável a associação da liberda<strong>de</strong> do voto com a ampla<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha por parte do eleitor. Só haverá liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> voto se o eleitor dispuser <strong>de</strong> conhecimento das alternativas existentes.<br />

Daí a associação entre o direito ativo do eleitor e a chamada<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> chances<br />

(Chancengleichheit) entre os partidos políticos.<br />

984/2051

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