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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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ens incomensuráveis e rivais e frequentemente incombináveis ou racionalmente incomparáveis.<br />

Assim, a teoria do pluralismo objectivo de valores sustenta que há uma irredutível diversidade de<br />

valores últimos (bens, excelências, opções, razões para a acção, etc.) e que, quando esses valores<br />

entram em conflito ou competição uns com os outros, não há nenhum padrão supremo ou princípio,<br />

nenhuma medida comum, pelos quais tais conflitos possam ser arbitrados ou resolvidos (pág. 69).<br />

Não obstante esta afirmação, que não pode ser passada por cima <strong>ao</strong> de leve, GRAY empenha-se em<br />

sublinhar que a tese da incomensurabilidade dos valores não é portanto nenhuma versão de<br />

relativismo, de subjectivismo ou de cepticismo moral: é uma espécie de realismo moral que deverá ser<br />

chamada de pluralismo objectivo, uma vez que os bens, virtudes ou excelências, que são<br />

incomensuráveis, são verdades, crenças morais correctas àcerca do mundo. A sua especificidade<br />

(dessa tese) está nos limites que traça à escolha racional entre bens ou valores, uma vez que afirma<br />

que estes são com frequência constitutivamente incombináveis e por vezes racionalmente<br />

incomensuráveis.<br />

Ora, é justamente aqui que começam as nossas divergências, prima facie, com JOHN GRAY, sem<br />

embargo da validade da sua denúncia do esgotamento do projecto Iluminista no nosso tempo, da sua<br />

críti-ca à pretensão Iluminista de um «universalismo absoluto» e <strong>ao</strong> «racionalismo político», e da<br />

verosímil «incomensurabilidade dos valores últimos».<br />

Só que, a sua perspectiva encaminha-se, perigosamente, apesar de dizer o contrário, para um<br />

relativismo radical ou absoluto anti-normativo (ou «pluralismo integral», como lhe chamam<br />

outros...), que é incompatível e contraditório com a sua própria ideia de forma de vida comum.<br />

Em qualquer comunidade que se reconheça como tal numa forma de vida comum, tem de haver, pelo<br />

menos no plano da sua ordem interna, um referente comum mínimo de validade, ou um «fundamento<br />

humano comum» (seja uma natureza humana comum, ou uma axiologia comum), que transcende<br />

dialecticamente e está sempre para além de todos os pluralismos e particularismos.<br />

Por isso é que, na nossa própria concepção da Ordem de Direito ou da Comunidade de Direito, que<br />

adiante melhor se explicitará, o pluralismo tem um limite: é ele, por muito grande e forte que seja<br />

«objectivamente», sempre um pluralismo limitado ou um relativismo moderado. É um pluralismo<br />

que, pelo menos na ordem interna, não nega a ideia de unidade, de ordem ou de comum, como seu<br />

próprio pressuposto e contraponto dialéctico.<br />

Por outro lado, uma coisa é ter uma concepção histórica e contextualizante do liberalismo, outra<br />

muito diferente é cair-se no historicismo e no sociologismo positivístico sem mais, que nada tem a<br />

opôr <strong>ao</strong> relativismo das culturas parciais, das etnias e dos grupos, ou à mera força dos factos, nestes<br />

incluídos os actuais fundamentalismos e os seus novos pretensos absolutismos !<br />

Negando autoridade universal a todas as outras perspectivas ou teses, a começar pela do projecto<br />

Iluminista (de resto, definido este com surpreendente homogeneidade e coerência !), bem como<br />

afirmando a sua tese como uma modalidade de perspectivismo nietzscheano, que não pretende almejar<br />

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