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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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São eles limites jurídicos funcionais, a demarcar todo o campo do jurídico que não pode ser<br />

constitutivamente atingido pela legislação (e que é constituído por outros modos normativos, já<br />

institucionalmente sociais, já associativamente estatutários e socialmente convencionais, já contratuais<br />

no âmbito da «autonomia privada»: é esta a verdade do institucional pluralismo das fontes do direito).<br />

Ainda são limites normativos: limites normativos objectivos, quando o direito legalmente positivado<br />

fica sempre àquém do domínio histórico-socialmente problemático, pelo que o sistema jurídico só pode<br />

ser normativo-funcionalmente adequado se for um sistema aberto; limites normativos intencionais,<br />

logo que a realização do direito com um sentido normativamente material se terá de mostrar<br />

concretamente adequada <strong>ao</strong> mérito problemático dos casos decidendos e não menos normativamente<br />

justificada em referência <strong>ao</strong>s fundamentos axiológico-normativos que dão sentido normativo material <strong>ao</strong><br />

próprio direito (insuficiência dos simples critérios jurídico-formais, já que o direito que legalmente se<br />

realiza é ele próprio um continuum constituendo em função de uma dialéctica normativa que articula os<br />

princípios normativo-jurídicos com o mérito jurídico do problema concreto através da mediação das<br />

normas legais); limites normativos temporais, logo que se leva em conta a historicidade, tanto dos<br />

princípios, como da própria realidade, podendo acontecer que a norma legal se veja, ou perante uma<br />

realidade jurídica que já não corresponde <strong>ao</strong> seu objecto intencional (norma obsoleta), ou ultrapassada<br />

pelos fundamentos normativos que a devem sustentar (caducidade normativa da norma legal) —<br />

hipóteses que sempre justificarão um decidir contra legem, com fundamento numa crítica intenção<br />

secundum ius; e, finalmente, limites normativos de validade, face <strong>ao</strong> fundamental sentido axiológico-<br />

normativo da Ordem Jurídica e <strong>ao</strong> essencial conteúdo intencional da «consciência jurídica geral»,<br />

nos seus valores, princípios e critérios normativos decisivos: portanto, em nome de uma essencial<br />

intenção <strong>ao</strong> direito, é possível ajuizar e controlar o conteúdo normativo-jurídico das normas<br />

prescritas legislativamente.<br />

b) — Exemplo ainda de um caso em que é de todo pertinente a subsistência e manutenção da distinção<br />

substantiva entre Direito (nomos, ius) e Lei (thesis, lex, legalidade), mas onde, sobretudo, se nos<br />

revelam, justamente, os limites jurídicos da Lei (rectius, os limites «ético-jurídicos» da Lei), parece-<br />

nos ser o problema prático, humano, ético, médico, político e jurídico do «ABORTO».<br />

Sendo este também um problema jurídico (e não apenas moral), uma vez que estão em jogo,<br />

simultâneamente, por via de regra, valores e direitos inerentes a dois seres humanos, ou duas «formas de<br />

vida humana» em interacção (a mãe e o nascituro) — sejam o valor da vida e/ou o da liberdade, ou<br />

mesmo entre duas vidas humanas —, deve contudo considerar-se ser ele um problema pertencente à<br />

esfera do que, classicamente, se designava por direito natural — e que, hoje, melhor se qualificaria de<br />

direito cultural, i. é, pertencente àquela zona do direito que, sem deixar de o ser efectivamente, não<br />

está (nem deve estar) contudo integralmente recoberta pela legalidade estatal e política formal, ou<br />

direito positivo legal.<br />

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