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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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portuguesa referida na bibliografia anexa; e Political Liberalism, Columbia University Press, 1993) e<br />

JOHN GRAY (cfr. Liberalisms: Essays in Political Philosophy, Routledge, London & New York, 1989,<br />

1990, 1991, capítulo intitulado Contractarian method, private property and the market economy, págs.<br />

161-198): <strong>ao</strong> contrário <strong>deste</strong> último, e com RAWLS, privilegiaríamos, sim, à partida, a Liberdade<br />

sobre quaisquer outros bens ou valores.<br />

O primeiro princípio positivo, intransaccionável em absoluto com qualquer outro, ou com quaisquer<br />

outras vantagens sociais ou económicas, seria, portanto, para nós, o da maior liberdade igual<br />

socialmente possível para todos. Ou, na formulação do próprio RAWLS: «Cada pessoa há-de ter um<br />

direito igual <strong>ao</strong> mais amplo sistema total de liberdades básicas, compatível com um sistema<br />

semelhante de liberdade para todos».<br />

Isto porque, com RAWLS e toda a tradição liberal e contra GRAY, consideramos a Liberdade<br />

justamente como a condição «ontológica», central e universal primeira mesma da possibilidade de<br />

todos os outros bens ou valores humanos, sociais, económicos, culturais, jurídicos e políticos e,<br />

mesmo até, inclusivamente, ainda um requisito a priori indispensável da própria «possibilidade de<br />

escolha» dos sujeitos-pessoas colocados na «posição original». Por outro lado, o princípio da<br />

igualdade aqui inscrito nesta formulação (igual liberdade) funciona sobretudo como uma condição de<br />

possibilidade «social» da própria liberdade individual e factor de abertura de possibilidades de<br />

escolha para todos, já que uma desigual distribuição «social» da liberdade, à partida, resultaria em<br />

mais-liberdade para uns e, logicamente, em défice de liberdade para outros ou para alguém, ou em<br />

fechamento de possibilidades de escolha para alguns. Por outro lado ainda, o requisito, na fórmula<br />

apresentada acima, de «socialmente possível», significa que não se trata aqui da «liberdade absoluta ou<br />

metafísica» de um SARTRE, dada na interioridade de uma consciência plena, absolutamente<br />

transparente a si própria e soberana, mas de uma liberdade finita, no tempo e no espaço, e<br />

«ontologicamente» vinculada (no amplo quadro formal aberto de uma «constituição ontológico-<br />

fundamental» do homem ou «natureza humana universal»), por um lado; e, por outro lado, de uma<br />

liberdade concretamente inserida num certo e bem determinado «con<strong>texto</strong>» social e civilizacional<br />

histórico e positivo. Além de que, historicamente, a liberdade «social» é, ou tem sido, sempre a<br />

liberdade possível, como salienta realisticamente, em vários locais da sua obra, BOAVENTURA DE<br />

SOUSA SANTOS. A este nível, só pode pois exigir-se uma liberdade social, pois o horizonte aqui<br />

pressuposto é o da concreta sociedade que se visa. Mas, nesse pressuposto, pode e deve exigir-se, sim, a<br />

maior liberdade (socialmente) possível. A indicação «para todos» é, obviamente, um requisito exigido<br />

pela universalidade da liberdade, ontologicamente configurada.<br />

d) — Mas, a partir daqui, consideraríamos, com GRAY, que o «método contratualista» deveria<br />

funcionar mais com um carácter negativo e crítico, como uma espécie de filtro, indicando-nos mais o<br />

que deveríamos rejeitar e deslegitimar moralmente e em termos estritos de Justiça, na realidade<br />

social e política prática. E, assim, a rejeição, a este nível, do «socialismo» (hard ou soft), ou de uma<br />

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