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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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E, por conseguinte, um positivístico mero Estado-de-Legalidade, ou um simples Estado Político-<br />

-Administrativo, ou ainda um mero Estado Técnico-Administrativo — não um genuíno Estado-de-Direito !<br />

E Política do Direito aquela no sentido da Métapolítica <strong>deste</strong> último autor, HAYEK (Métapolítica,<br />

não como política do que é, mas como política do que deve ser) e da «reflexão sobre as estruturas<br />

axiológicas do direito» de que fala A. CASTANHEIRA NEVES.<br />

Pois, como explica este último autor acabado de referir (<strong>texto</strong> intitulado Método Jurídico, em<br />

DIGESTA, citado, 2º. volume, 1995, pág. 283 e segs.): «... a reflexão sobre a “humanidade” do direito para<br />

além da consideração da sua “socialidade”, da sua “legalidade” e da sua “cientificidade” e enquanto<br />

compete aquela reflexão à “filosofia do direito”, e as outras características respectivamente à sociologia do<br />

direito, à dogmática jurídica e à teoria do direito - é a ultima ratio de todo o jurídico, já prescritivo, já<br />

decisório. (...) Ou, de outro modo (...), a política do direito tem por tarefa a “formulação do melhor direito<br />

possível”, mas querendo <strong>deste</strong> modo significar que a tarefa constituinte do direito exige tanto a irredutível<br />

consideração do valor fundamentante (“o melhor”) como do facto condicionante (“o possível”) - (...). Que<br />

tanto é dizer, e em geral, que o momento essencial da intencionalidade normativa só pode ter a sua base<br />

constitutiva numa reflexão argumentativa em que se assuma axiologicamente o sentido humano-<br />

comunitário do direito enquanto tal — o seu domínio não é o da evidência demonstrativa e da heteronomia<br />

impessoal e sim o de um pessoal e responsabilizante “encontro dos espíritos” (PERELMAN)».<br />

Pois que, «... à Política do Direito competirá definir os objectivos (os valores e os fins) que o direito<br />

se deverá propôr, assim como determinar os meios (os meios normativos e institucionais) adequados para a<br />

realização desses objectivos - numa palavra, competirá enunciar as coordenadas intencionais e instrumentais<br />

do direito que deve ser (...)». Isto, como diz o mesmo autor noutro local (v. pág. 103 da mesma obra), «...<br />

para ver no direito o fundamento da validade normativa do político».<br />

Assim, o nosso discurso insere-se, exactamente, no âmbito estrito do jurídico-político, pois, se os<br />

valores, os fundamentos e os pressupostos da utopia normativa aberta que pressupomos são «constituídos»<br />

no específico modus jurídico, a acção, o discurso e os meios de os levar por diante e de os proclamar e<br />

concretizar são nitidamente da esfera do político.<br />

Daí a ilegitimidade de uma abordagem do «Problema do Estado» (e de uma consequente «Teoria<br />

Geral do Estado») que se pretenda «Não-Jurídica» e «Só-Política»: o Estado está indissociavelmente li-<br />

gado e subordinado <strong>ao</strong> Direito (pelo menos no Ocidente... ), num quadro Social, Civilizacional e Cultural<br />

mais vasto.<br />

E daí também a ilegitimidade de a Política se pretender como que «pura» e absolutamente desvin-<br />

culada de valores ou de princípios (éticos, culturais, jurídicos), como vai implícito na fórmula Le politique<br />

d’abord !<br />

E daí, finalmente, a inviabilidade de uma pretensa «Teoria Pura do Direito» (que não é mais do que<br />

uma meramente positivística «teoria da legalidade estatal»: KELSEN), já que os «fins últimos» do Direito<br />

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