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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Constituição Norte-Americana: uma lição para a Europa, com prefácio de DIOGO FREITAS DO<br />

AMARAL, Lex-Edições Jurídicas, Lisboa, 1994].<br />

c) — E isto justamente porque, se concordamos com MAIHOFER (Rechtsstaat und menschliche<br />

Würde, 56) em que, por um lado, cumpre <strong>ao</strong> Estado constituir-se a actuar em termos de garantir as<br />

condições de preservação e desenvolvimento da personalidade de cada homem (e assim prosseguir e<br />

garantir «... a liberdade individual e a segurança no Estado-de-Direito, o bem-estar e a justiça entre os<br />

homens no Estado Social, a autolegislação política e a codeterminação dos homens na democracia») e,<br />

por outro lado, que só no princípio da dignidade humana «... se podem fundar e justificar não só os<br />

princípios formais, mas ainda os fins materiais do Estado-de-Direito, do Estado Social e da democracia»<br />

(ibidem, 56) — não podemos, no entanto, deixar de ter presente esta importante advertência de A.<br />

CASTANHEIRA NEVES (A unidade do sistema jurídico..., citado na bibliografia anexa, pág. 85):<br />

«O Estado-de-Direito não é hoje de direito porque usa o direito (uso que inclusivamente reduzirá o<br />

direito à normatividade prescritiva — finalisticamente prescritiva —, porque só esta é directamente<br />

instrumentalizável) para realizar certos fins axiológicos-políticos, mas porque assume o direito como<br />

fundamental dimensão constitutiva da sua institucionalização política — não se trata de ver o direito<br />

como instrumento ou <strong>ao</strong> serviço de fins políticos (ou axiológico-políticos) do Estado, mas de se afirmar<br />

nas finalidades políticas estruturantes do Estado a autónoma intenção <strong>ao</strong> direito enquanto tal».<br />

d) — Mas, por isso mesmo, designação e conceito aqueles, sintéticos, nos quais deve ser destacada a<br />

Hierarquia Relativa ou Escala de Prioridade Axiológica dos elementos normativos que estruturam um tal<br />

Estado, também como «momentos» de uma sequência temporal, na sua gradual génese histórico-cultural,<br />

e mesmo de uma «ordem lógica» desses momentos, pois os elementos ulteriores pressupõem sempre os<br />

anteriores, mas sem com isso se prejudicar minimamente a unidade dialéctica desses elementos ou<br />

momentos num só conceito complexo, dialécticamente tensional, mas estruturante.<br />

E assim, para nós — e <strong>ao</strong> contrário daqueles que preferem falar antes de um Estado Social e Demo-<br />

crático de Direito, em que a prioridade e o primado são dados à Democracia e à Socialidade e em que o<br />

Direito, como mera «Legalidade» (o Direito não seria mais do que a tão aclamada «Legalidade Democrá-<br />

tica» e a esta se reduziria ! O Estado só seria de Direito porque, antes disso e apenas nessa medida, já<br />

seria um Estado Democrático !), resultaria destas, sequencial e subordinadamente, e nelas se fundaria ⎯,<br />

um tal Estado ⎯ e enquanto vai ele já «Incorporado» no âmbito de uma, muito mais Ampla, Vasta e<br />

Alargada, «Comunidade Humano-Social,<br />

Cultural e Histórica»,<br />

por um lado; e Público-Política Aberta,<br />

Livre,<br />

Soberana e de Direito»,<br />

por outro, da qual «Emerge» e da qual se «Destaca» ..., como a Ponta de<br />

um «Iceberg» ⎯ é:<br />

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