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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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significado próprio enquanto condutas com sentido — isto é, como vimos, enquanto condutas reguladas<br />

por normas.<br />

Ora explicar o Direito pela Força-coacção, na sua origem (no seu entrar em vigor) e no seu aplicar-<br />

-se, designadamente considerar que o Direito é ordem de coacção por carecer desta para o seu existir ou por<br />

ser ditado pela Força, criado por esta, traduz-se em considerar os factos determinantes do existir factual<br />

como notas caracterizadoras (definidoras) da essência duma instituição social. É considerar que as<br />

determinantes da existência da instituição (apreensíveis empiricamente, ou através da pura descrição<br />

histórica) definem a essência desta, isto é, a sua verdadeira realidade. O que seria, enfim, cometer o erro<br />

de confundir a aparência com a essência e, <strong>ao</strong> mesmo tempo, corresponderia a hipostasiar uma certa forma<br />

de pensamento (a do “cientismo”) como o único modo de pensar o real.<br />

Somos, assim, reconduzidos aqui à questão fundamental, já atrás referida, de como pensar o social: se<br />

a partir dos factores causais que o determinam (ou condicionam) no seu vir à existência e no seu agir, na sua<br />

inserção na história e na sua eficácia social (na sua entrada em vigor e na sua vigência) — se a partir das<br />

ideias ou valores que lhe dão a significatividade específica.<br />

Do primeiro ponto de vista, não seria possível distinguir o Direito da Força ou, pelo menos, da<br />

coacção — pois que a própria convicção dos destinatários de que as normas jurídicas são obrigatórias<br />

(válidas), ou de que lhes é devido acatamento, seria apenas mais um factor de coacção social (mais um<br />

facto) a reforçar a eficácia delas e a dispensar, portanto, na generalidade dos casos de observância<br />

espontânea, a necessidade do recurso à coacção directa (à aplicação directa da Força). De modo que o<br />

argumento de que a generalidade das pessoas não entende o Direito como uma ordem de coacção, mas o<br />

concebe como um conjunto de normas obrigatórias e válidas a se, às quais, portanto, mesmo de um<br />

ponto de vista ético, é devida obediência, não teria qualquer peso como argumento contra uma visão<br />

sociológico-empírica do problema.<br />

Mas o certo é que de uma Força (de um Kratos) — e ainda que essa Força seja um poder social de<br />

facto fundado numa convicção espontânea — nunca pode extrair-se uma Legitimidade (um Ethos), por<br />

isso mesmo que de um ser, de um facto sem mais (no sentido de facto passivamente apreendido e<br />

valorativamente incolor ou neutro) não pode extrair-se um dever-ser. A Força, encarada como puro dado<br />

de facto, não pode ter qualquer legitimidade dentro de si. É por este ponto que passa a radical distinção<br />

do ser e do va<strong>ler</strong>, da facticidade e da legitimidade, da ordem ôntica e da ordem deôntica.<br />

De uma Força, mesmo em se tratando de um poder social de facto, não pode extrair-se uma<br />

legitimidade ou uma validade. O poder, seja ele qual for, não retira a legitimidade de si próprio,<br />

enquanto simples poder. Na sua actuação social tem, pois, que legitimar-se por referência a uma Ideia<br />

de Direito ou de Justiça — tem que trazer em si uma pretensão de validade para a ordenação social a<br />

estabelecer. E o certo é que todo o poder social, mesmo o poder revolucionário, nos aparece sempre como<br />

Força portadora de um novo Ethos, de uma nova Ideia de Direito — e se procura legitimar com base<br />

nessa sua pretensão ou por remissão para esse seu sentido.<br />

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