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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Designadamente, fixando na Constituição, na sequência do Princípio Abstracto do Artigo 24º., 1, da<br />

mesma («A vida humana é inviolável»), e, porventura, no âmbito de outras possíveis e muito pontuais<br />

e raras excepções (entendidas como verdadeiras Situações-Limite) a este último — como ainda o<br />

Direito à Própria Morte: «Eutanásia Voluntária», i. é: literalmente, Direito a <strong>Um</strong>a «Boa Morte», ou<br />

Direito a <strong>Um</strong>a Morte Voluntária, Digna, Humana e Mèdicamente Assistida [Sobre este Problema,<br />

veja-se, de um ponto de vista da «Dogmática Religiosa e Moral Católica», a POLIS, citada na<br />

Bibliografia Anexa, Volume 2, 1984, Págs. 1313-1329; mas, já de um «outro» ponto de vista, mais<br />

especìficamente Jurídico-Constitucio-nal, ou Jurídico-Político, que é, aqui, mais pròpriamente, o<br />

«Nosso»: NUNO MANUEL PINTO OLI-VEIRA (Assistente Convidado da Escola de Direito da<br />

Universidade do Minho), no seu «breve», mas, de todo em todo, suficientemente «Lapidar»,<br />

«Paradigmático» e, em definitivo, «Concludente», Artigo, inti-tulado: «Inconstitucionalidade do Art.<br />

6º. da Lei sobre a Colheita e Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana⎯Lei nº.: 12/93, de<br />

22 de Abril», na «SCIENTIA IVRIDICA⎯Revista de Direito Compa-rado Português e Brasileiro», da<br />

Universidade do Minho, Tomo XLIX, Nºs.: 286/288, de Julho/Dezembro de 2 000, Páginas: 249 a 262]<br />

—, uma Norma Constitucional Fundamental de «Garantia» (que é para isso mesmo que serve uma<br />

Constituição...) que diga, mais ou menos, o seguinte:<br />

«1. O Estado não tem competência ou legitimidade para se pronunciar, legislativa ou judicial-<br />

mente, sobre a licitude ou ilicitude da interrupção voluntária, consciente e eticamente livre da gravi-<br />

dez, consentida pela mulher grávida, antes de decorrido o prazo de 10 semanas de gravidez.<br />

2. Para além do prazo referido no número anterior, o Estado legislará, criminalizando ou exclu-<br />

indo formalmente a ilicitude, acerca das outras várias e distintas hipóteses, a considerar, de<br />

interrup-ção de gravidez da mulher, bem como punirá, judicialmente, os casos residuais<br />

considerados tipica-mente pela Lei como crime».<br />

Para concluir esta temática, veja-se, num sentido de algum modo corroborante desta nossa tese, o inte-<br />

ressantíssimo <strong>texto</strong>, de autoridade indiscutivelmente reconhecida, com cujas sensatas e sábias<br />

conclusões nos identificamos sem reservas, publicado no jornal Público de 22 de Março de 1998, da<br />

autoria do Professor Doutor ORLANDO DE CARVALHO (que viria a falecer na noite de 25 para 26 de<br />

Março de 2 000), da Faculdade de Direito de Coimbra, sob a epígrafe: «Não há nenhum direito a<br />

nascer».<br />

De entre as muitas e muito pertinentes considerações, no âmbito já antropológico-filosófico, já<br />

doutrinal-jurídico, realçamos, por exemplo, as seguintes, de carácter mais filosófico-político:<br />

«(...) <strong>Um</strong> dos erros de certas pessoas é confundirem a lei (que é universal e ideologicamente plural ou<br />

neutral) com a ética ou a ideologia. A ordem jurídica deve ser justa (buscar sê-lo) e exprimir o<br />

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