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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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f) — O princípio da legalidade criminal, também dito da «tipicidade da ilicitude» — o princípio do<br />

nullum crimen sine lege, ou nullum crimen, nulla pœna, sine lege pœnali; e também do nullum crimen,<br />

nulla pœna, sine judicium —, cujas formulações latinas se devem a A. v. FEUERBACH, 1801, que toda-<br />

via formulava o seu pensamento de um modo mais diferenciado, que se polarizava em três princípios<br />

sucessiva e correlativamente condicionados: nulla pœna, sine lege; nulla pœna legalis sine crimine;<br />

nullum crimen sine pœna legali —, ou melhor: da tipicidade jurídica (que não apenas legal) das condutas<br />

(dos factos qualificados como ilícitos: o chamado momento da incriminação), das penas e outras sanções<br />

criminais (o chamado momento da punição) — veja-se a consagração positiva <strong>deste</strong> princípio, por<br />

exemplo, na actual Constituição da República Portuguesa, artigo 27º., 2, mas, muito especialmente, no<br />

artigo 29º., 1; logicamente e como não poderia deixar de ser, também logo, introdutoriamente, no artigo 1º.<br />

do actualmente vigente Código Penal e nos artigos 1º. e 2º. do Regime Geral das Contra-Ordenações, em<br />

vigor.<br />

Assim, como de resto, em praticamente todas as actualmente vigentes — na Ordem Jurídica Interna-<br />

cional — «Declarações de Direitos» (Direitos Humanos) — o que só evidencia o relêvo e o alcance «es-<br />

truturais/estruturantes» <strong>deste</strong> princípio, numa qualquer Ordem de Direito...: designadamente, logo<br />

(historicamente), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, Artigos<br />

VII, VIII e IX; depois, já no presente Século XX, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (da<br />

O.N.U.), de 10 de Dezembro de 1948, artigos 3º., 4º., 5º., 6º., 7º., 8º. e muito especialmente, 9º., 10º. e 11º<br />

(especialissimamente, o respectivo nº. 2); ainda na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de<br />

Novembro de 1950 [no âmbito do Conselho da Europa, fundado em 5/05/1949, sob o impulso de<br />

WINSTON CHURCHILL, <strong>ao</strong> qual Portugal «aderiu», como o seu 19º. Estado Membro, pela Lei nº. 9/76,<br />

de 31 de Dezembro, mas tendo a Convenção, propriamente dita, sido aprovada e ratificada, por Portugal, só<br />

pela Lei nº. 65/78, de 13 de Outubro (e, ainda assim, com algumas «reservas», as quais só viriam a ser<br />

«retiradas/eliminadas», definitivamente, pela Lei nº. 12/87, de 7 de Abril)], muito especialmente, os seus<br />

artigos 5º., 6º. e 7º.; também no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, das Nações<br />

Unidas, de 7 de Outubro de 1976 (aprovado e ratificado, em Portugal, pela Lei nº. 29/78, de 12 de Junho),<br />

na Terceira Parte, artigos 6º., 7º., 8º., 9º., 10º., 14º., bem como, especialissimamente, no artigo 15º.; e,<br />

enfim, na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 26 de Janeiro de 1990 (aprovada e ratificada, em<br />

Portugal, tanto pela Resolução da Assembleia da República nº. 20/90, de 8 de Junho, como pelo Decreto do<br />

Presidente da República nº. 49/90, de 12 de Setembro), na respectiva Parte I, muito em especial o seu<br />

artigo 40º..<br />

E hoje não se podem também esquecer as sanções do específico domínio punitivo (já acima referido)<br />

constituído pelo crescente e chamado direito contra-ordenacional dos nossos dias — distinto do direito cri-<br />

minal, propriamente dito, pela ausência de um especificamente «qualificado» substractum ou funda-<br />

mento ético-jurídico — mas <strong>ao</strong> qual não deixam de se aplicar, subsidiariamente, os princípios e as normas<br />

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