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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Por isso, porque em parte eles são já realidade histórica vigente e estão em consonância objectiva com<br />

a efectiva realidade social existente, eles formam uma «Utopia Positiva»; mas porque não estão<br />

de todo realizados; ou não se realizaram ainda todos; ou só logram ser realizados em parte e não se<br />

esgotam nunca nas suas pontuais e parciais realizações; ou só se realizam imperfeitamente, e estão<br />

sempre em situação precária e instável de perigo; ou porque são frequentemente «Ameaçados», ou<br />

mesmo «Traídos» e «Negados» e, dependendo, em última análise, da «Fraqueza» ou «Fortaleza»<br />

Humanas em os sustentar, afirmar e re-afirmar ⎯ sendo, por tudo isto, a parte mais Volátil e<br />

Vulnerável da Sociedade e da Civili-zação, como uma fina e delicada «Película» que pode a todo o<br />

tempo romper-se, pois pertencem <strong>ao</strong> domínio do Cultural-Espiritual e, por isso, mas porque mantêm<br />

também uma Relação de Dialéctica «Exigência Normativa», para com essa mesma «Realidade<br />

Social Objectiva», são por isso, «Ainda ...», «UTÓPICOS», em boa medida: e, por isto mesmo, os<br />

dizemos constituírem uma «Utopia Positiva», no modo, justamente, de uma «Utopia<br />

Normativa Aberta» ...<br />

Esta Ordem de Direito, que funda uma Comunidade de Direito real e efectiva, como uma<br />

real Comunidade Política Pública, Soberana e Aberta, assenta no pressuposto<br />

fundacional tácito, mas efectivo e real, de um Acordo ou Consenso intersubjectivo «A Priori»<br />

irretrocedível e inultrapassável de uma Comunidade Intersubjectiva de Interpretação, ou<br />

Comunidade Ideal de<br />

Argumentação,<br />

ou Comunidade Crítica de Comunicação, desde logo<br />

possibilitado (esse «Acordo» ou «Consenso» ...), nos limites da «Linguagem Natural», pela «Razão<br />

Transcendental Comunicativa» (KARL-OTTO ÄPEL), como uma Comunidade de Pessoas e uma<br />

Comunidade Aberta de Comunicação Ilimitada (HABERMAS: sobre o Pensamento Jurídico <strong>deste</strong><br />

último Autor veja-se o «intragável»: JOSÉ MANUEL AROSO LINHARES, Habermas e a<br />

Universalidade do Direito—A «Reconstrução» de um Modelo «Estrutural», Separata do Nú-mero<br />

Especial do B.F.D.U.C. — «Estudos em Homenagem <strong>ao</strong> Prof. Doutor EDUARDO CORREIA», 1984,<br />

Coimbra, 1989) ⎯ e, o que tudo, se «Objectiva» na «Dialéctica» entre uma «Real Comunidade<br />

de Comu-nicação» e uma «Ideal Comunidade de Comunicação».<br />

Temos para nós, aliás, que esta dicotomia entre uma «Comunidade Real» e uma «Comunidade<br />

Ideal», acabada de referir, se aproxima e se assemelha, curiosamente, à dicotomia estabelecida por<br />

SANTO AGOS-TINHO entre, respectivamente, uma Cidade Terrena (o reino da Carne) e uma<br />

Cidade de Deus (o reino do Espírito), na sua obra famosa: De Civitate Dei.<br />

Como explica NICOLA ABBAGNANO, História da Filosofia, Volume Iº., 5ª edição, Editorial<br />

Presença, Ldª., Lisboa, 1991:<br />

«(...) A mesma alternativa domina a História da Humanidade. Esta é constituída pela luta de duas<br />

cidades ou reinos: o reino da carne e o reino do espírito, a cidade terrena ou a cidade do diabo, que<br />

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