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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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[E é justamente por isto que acaba de ser dito que, embora com toda a consideração e simpatia que nos<br />

merece a figura pública do Prof. Doutor DIOGO FREITAS DO AMARAL, quer politicamente, quer como<br />

Mestre de Direito Público incontestado no nosso país, todavia temos, pelo menos, por demais duvidosa a<br />

sua tese (sem embargo de estarmos plenamente de acordo quanto <strong>ao</strong> carácter «absurdo» e «inadmissível»<br />

dos resultados a que diz se poderia chegar, se se seguisse todo o caminho que diz resultar das posições que<br />

critica), desenvolvida no artigo de opinião intitulado Não houve desobediência, págs. 22-23 do semanário<br />

Expresso de 12 de Setembro de 1998.<br />

Tese segundo a qual, a propósito da actuação (ou melhor: da omissão) dos órgãos políticos e<br />

administrativos, no caso das Touradas de Morte em Barrancos, no ano de 1998, invoca o «princípio da<br />

separação dos poderes», em abstracto, para defender que o Poder Judicial não pode «dar ordens» <strong>ao</strong>s<br />

Poderes Político e Administrativo, bem como vice-versa (ponto com que estamos plenamente de acordo a<br />

este nível de argumentação), pelo que, inclusivamente, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa teria sido, à<br />

luz daquele princípio, assim apenas abstractamente invocado, «em absoluto», incompetente, em razão da<br />

matéria, para se pronunciar como se pronunciou.<br />

Porém, quanto a nós — a menos que da análise da positiva e concreta «legalidade» (substantiva e<br />

processual), que defina a competência «normal» daquele Tribunal, se conclua, justamente, no sentido de<br />

uma sua efectiva «incompetência jurisdicional», material ou formal (ou territorial, ou qualquer outra) —,<br />

consideramos, sobretudo, já que nos movemos <strong>ao</strong> nível dos princípios (mas agora já <strong>ao</strong> nível daquilo que<br />

CASTANHEIRA NEVES chama justamente os princípios positivos da jurisdicidade), que a concreta e<br />

positiva formulação constitucional vigente do «princípio da separação dos poderes», invocado por<br />

aquele reputado Professor de Direito é, ipsis verbis, no artigo 111º., 1, da Constituição da República<br />

Portuguesa (4ª. Revisão, de 1997, que é o <strong>texto</strong> constitucional que temos actualmente em vigor), a da «se-<br />

paração e interdependência»:<br />

«1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na<br />

Constituição».<br />

Não aceita o <strong>texto</strong> constitucional, portanto, apenas um simples e unilateral princípio de uma estrita<br />

«Separação».<br />

Depois, o Artigo 205º., 2, da mesma Constituição, diz, claramente que:<br />

«As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e<br />

prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».<br />

Acrescentando o número 3. do mesmo preceito que:<br />

«A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer<br />

autoridade e determina as sanções a aplicar <strong>ao</strong>s responsáveis pela sua inexecução».<br />

Além de que já tinha ficado consagrado, no artigo 202º., 3, do mesmo diploma fundamental, que:<br />

«No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades».<br />

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