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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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1 - O «Métaconsciente» Cultural e Civilizacional.<br />

A Pessoa Humana, que vimos ser o conceito filosófico-antropológico universal prevalecente e pró-<br />

prio da nossa Civilização Greco-Latina, Judaico-Cristã e Europeia, ou Ocidental e Atlântica,<br />

pressupõe e exige, logo a um nível radicalmente antropológico, como seu horizonte de vinculação<br />

global e de integração, como factor de estruturação da sua personalidade e do seu espírito e como<br />

condição mesma da sua auto-realização no mundo, um qualquer tipo de «estrutura institucional» e de<br />

«Ordem» e, especificamente, uma ordem de validade, ou seja, uma Ordem de Direito (rule of law,<br />

nomos, ius).<br />

Verdadeiramente, Pessoa Humana e Ordem de Direito são, afinal, os dois termos de uma tautologia, o<br />

primeiro referido <strong>ao</strong> plano subjectivo e o segundo referido <strong>ao</strong> plano objectivo. Correspondem, assim, <strong>ao</strong>s<br />

dois termos da unidade ontológica que HEIDEGGER referiu como o ser-no-mundo: ser-da-pessoa, por<br />

um lado e Mundo — ou Ordem de Direito —, por outro lado: pelo que a pessoa é também sempre, de<br />

algum modo, um ser-em-direito.<br />

Pois que, como dizia A. CASTANHEIRA NEVES, já em 1967 (Cfr.Questão-de-facto—Questão-de-<br />

direito, ou O problema metodológico da juridicidade (Ensaio de uma reposição crítica) — I — A crise,<br />

citado na bibliografia anexa, pág. 572), <strong>ao</strong> explicitar o primeiro sentido da Ideia de Direito:<br />

«(...) Quer dizer, o primeiro sentido da Ideia de Direito é, certamente, o do respeito incondicional da<br />

pessoa humana, pois que divergindo e convergindo a comunidade na pessoa moral — a comunidade é a<br />

convivência ética das pessoas —, o direito não pode sequer pensar-se se não for pensado através da<br />

pessoa e para a pessoa. Verdadeiramente “pessoa” e “direito” só tautologicamente se referem uma <strong>ao</strong><br />

outro, já que ser pessoa é ser sujeito de direito e o direito só pode sê-lo de pessoas (de alguém<br />

eticamente responsável na sua autonomia)». — o 2º. itálico e bold são nossos.<br />

Essa Ordem de Direito é, antes do mais, uma ordem axiológica (uma ordem comunitariamente<br />

axiológica), que vai ínsita no que FRIEDRICH A. HAYEK designou como a «ordem» métaconsciente<br />

cul-tural e civilizacional de uma dada sociedade; ou o que KARL POPPER, na sua «teoria dos três<br />

mundos», designou por o Mundo 3; ou também o que SIGMUND FREUD designou por Kultur-<br />

Überich (Super-Eu Cultural); ou ainda o que NICOLAI HARTMANN desgnou como a noosfera; ou<br />

finalmente o que HEGEL já havia designado por o «espírito objectivo» de uma sociedade.<br />

Sobre a teoria popperiana dos «Três Mundos», veja-se: El Universo Abierto: Un Argumento en favor<br />

del Indeterminismo; e El Yo y su Cerebro — ambas as obras referidas na bibliografia anexa.<br />

Sobre a noção freudiana de Kultur-Überich, veja-se Malaise dans la Civilisation, também referida na<br />

bibliografia anexa.<br />

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