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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Por isso, neste sentido — sendo a Constituição sobretudo apenas uma forma de direito que FRIED-<br />

RICH HAYEK designou como thesis e não como nomos —, pôde também dizer A. CASTANHEIRA<br />

NE-VES: «... e também com MARCIC, que “absoluta não é a constituição, absoluto é o direito”».<br />

Neste sentido também, a Constituição é, rigorosamente, apenas o estatuto jurídico do político — e de<br />

um certo político: o político de uma certa comunidade política. Por isso também, este último autor<br />

acabado de citar explicita ainda: «Trata-se agora também do reconhecimento, não só de que o sistema<br />

jurídico haverá hoje de pensar-se aberto e constituendo, mas sobretudo de que deixou ele de ser<br />

normativisticamente unidimensional (i. é, constituído apenas por normas, no sentido dogmático estrito<br />

desse conceito, e qualquer que seja a origem dessas normas ou mesmo que não sejam elas<br />

exclusivamente normas legais), pois se revela como normativamente pluridimensional — desde logo, e é<br />

o essencial, com uma dimensão normativa que transcende, intencional e juridicamente, as normas<br />

e que é dada pelos prin-cípios normativo-jurídicos, os fundamentos normativos materiais de todo o<br />

sistema jurídico» — cfr. a expressão Fontes de Direito, na POLIS, citada, volume 2, págs. 1512 a 1578.<br />

Rejeitando a problemática da vinculação e do respeito da Constituição por uma axiologia e norma-<br />

tividade supra-constitucionais, que simultaneamente a limitam e legitimam (melhor: «validam»), veja-<br />

se LUZIA MARQUES DA SILVA CABRAL PINTO, em Os limites do Poder Constituinte e a<br />

Legitimidade Material da Constituição, colecção Stvdia Ivridica, 7, Coimbra Editora, Limitada, 1994,<br />

especialmente Capítulo III, págs. 63-97.<br />

Só que, entre a opção que «... segue na linha aberta por MAX WEBER, passando pela assimilação do<br />

contributo positivista do Círculo de Viena, em direcção a uma concepção tecnocrática do exercício do<br />

poder que nada mais exige do que a eficácia e a conformidade a regras (legitimação através do<br />

processo)» — (ob. cit., pág. 28) — e a opção maximalista, sem limites razoáveis de ambição, de uma<br />

constituição dirigente (GOMES CANOTILHO) e excessivamente programática, que tudo quer regular,<br />

planificar e comandar e que «... aspira tornar-se a (única ?!) dimensão visível de um projecto de justo<br />

comum e de direcção justa» (GOMES CANOTILHO, citado pela autora), fica ainda o espaço para uma<br />

realista, moderada e liberal constituição-quadro, que nem por isso renuncia a fundamentos materiais<br />

de Justiça e a vinculações axiológicas e normativas que sempre a transcendem, mas que não pretende<br />

manietar e controlar todo o processo social e político, nem aniquilar definitivamente a «ordem<br />

espontânea» da sociedade civil liberal real, à qual, pelo contrário, deve servir de esteio e de<br />

instrumento (a device: RAWLS) superestrutural de protecção. E sem que, por isso, deixe de ter<br />

também nos «direitos humanos constitucionalizados» e em «um conceito ampliado e actualizado de<br />

dignidade do homem» (GOMES CANOTILHO e VITAL MO-REIRA, citados pela autora) o seu<br />

núcleo essencial (hard core) e «... o critério pelo qual se deve hoje afe-rir a dignidade de<br />

reconhecimento de qualquer ordem jurídico-política...» (ob. cit., pág. 32).<br />

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