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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Vem aqui a ponto anotar que a própria vontade da maioria não pode pretender ser válida (ditar<br />

normas válidas) só por ser a vontade da maioria: como vontade, ainda que da maioria — e por maior que<br />

essa maioria seja —, não passaria também ela de um simples facto. De modo que não pode impor um<br />

ordenamento jurídico com a única justificação de que tal é a vontade da maioria: haverá de afirmar, antes,<br />

que tal é aquilo que a maioria entende ser “justo”. Logo, tem necessariamente que levar em si uma<br />

pretensão de validade — de Justiça — e é através desta sua pretensão, através do sentido de que aquela<br />

mesma vontade é portadora, que ela deverá ser entendida e aferida» — os itálicos e os bold são nossos e<br />

do autor.<br />

Isto porque, enquanto a Comunidade Público-Política, como Comunidade Aberta,<br />

Livre,<br />

Soberana e<br />

de Direito [ou seja: «Livre», porque «Aberta»; «Soberana», porque «Livre»; e «de Direito», porque «So-<br />

berana» ... ], é uma verdadeira «Instituição» política e jurídica Comum, o Estado é uma mera «Organiza-<br />

ção» (=Taxis), política e jurídica (um mero «Aparelho») ⎯ isto, tendo em conta a conhecida distinção so-<br />

ciológica e cultural entre verdadeiras «Instituições» e meras «Organizações»: cfr., por exemplo, AR-<br />

NOLD GEHLEN, A Alma na Era da Técnica —Problemas de Psicologia Social na Sociedade Industriali-<br />

zada, Colecção LBL-Enciclopédia, Sociologia, Livros do Brasil, Lisboa, Sem Data, passim.<br />

<strong>Um</strong> ESTADO que não é, portanto, mais do que o correlato «Organizacional» e Histórico:<br />

1. — Das Exigências Normativas da Ordem ou da Sistematicidade ⎯ já que o «Ser Ordem» é uma<br />

nota analítica da essência do Direito e um seu «Transcendental»;<br />

2. — Dos Corolários Práticos desta decorrentes:<br />

2. 1. — Da Unidade, como ausência de contradição, já implícita na unidade ontológica da ordem<br />

normativa cultural, que é uma exigência prático-normativa do princípio da igualdade e uma condição de<br />

possibilidade do valor supremo da Justiça, que instaura ou manifesta um Comum na Diversidade e leva<br />

implicado um modo de Comunicação e de Convivência Sociais;<br />

2. 2. — Da Estabilidade, enquanto a dimensão estrutural de Institucionalização, que visa ter por<br />

resultado a Paz, através de uma Integração Comunitária que impede ou vence a desintegração anómica<br />

no plano mais directamente «Espacial» ou Sincrónico;<br />

2. 3. — E da Continuidade, enquanto a dimensão intencional que impõe <strong>Um</strong>a Constância à<br />

Mudança e <strong>ao</strong> Movimento e que tem por objectivo a Segurança ou Certeza de <strong>Um</strong>a Permanência<br />

Consequente no plano mais directamente «Temporal», «Histórico» ou Diacrónico — veja-se, sobre estes<br />

pontos, A. CASTANHEIRA NEVES, A unidade do Sistema Jurídico..., já citado;<br />

3. — Dos fins do Bem-Estar Social, ou do Bem Comum da Comunidade, e da Justiça;<br />

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