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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Já quanto à concreta «organização dos tribunais», de um ponto de vista «material» (ponto em que,<br />

como dissemos, só a análise da concreta legalidade relativa a este assunto poderia vir a dar alguma razão<br />

àquele distinto Professor, por se tratar, por exemplo, de uma «matéria admnistrativa», ou outra que se<br />

devesse ter por materialmente excluída da competência daquela instância jurisdicional de Lisboa atrás<br />

referida), há que não esquecer que, de entre as várias «categorias de tribunais» que a Constituição admite, a<br />

mesma estabelece o seguinte princípio geral, no artigo 211º., 1:<br />

«Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição<br />

em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».<br />

À luz <strong>deste</strong>s preceitos, só se reforça, portanto, a nossa tese essencial, que vínhamos desenvolvendo<br />

desde mais atrás, de que, já hoje, todos os poderes públicos e institucionais, em Portugal, estão<br />

vinculados, em comum, à Constituição, à Lei e à Ordem de Direito, pelo que o referido princípio da<br />

separação dos poderes não pode ser invocado por nenhum Poder Público para se subtrair <strong>ao</strong> cumpri-<br />

mento da normatividade jurídica que decorra de qualquer daquelas «fontes normativas».].<br />

[Também discordando e criticando a tese acima referida do Prof. Doutor DIOGO FREITAS DO<br />

AMARAL (embora não exactamente de um ponto de vista constitucional) quanto à alegada «incom-<br />

petência» jurisdicional do 13º. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, relativamente <strong>ao</strong> caso de<br />

Barrancos, e, portanto, quanto à impertinência jurídica das posições daquele Professor de Direito e de<br />

outros seus seguidores, veja-se o artigo de P. DE AZEREDO PERDIGÃO (advogado), intitulado Justiça<br />

achincalhada, no semanário Expresso (caderno principal, pág. 23) de 19 de Setembro de 1998.<br />

E, finalmente, outra análise de um estrito ponto de vista jurídico do mesmo problema, numa óptica<br />

não-positivista, que contraria (e, a nosso ver, muito bem) o artigo 3º. do Código Civil e a asserção própria<br />

do positivismo jurídico de que «o costume não é fonte de Direito», pode ver-se no artigo de EDUARDO<br />

MAIA COSTA (<strong>Jurista</strong>), intitulado Barrancos: duas lições de direito constitucional, no jornal Público de<br />

20 de Setembro de 1998, pág. 17. Este autor já invoca a validade jurídica das tradições próprias de<br />

Barrancos, quanto à lide dos touros de morte, em nome do pluralismo jurídico (ou seja, em nome da<br />

pluralidade de fontes normativo-jurídicas, para além da mera «legalidade»), o qual «... é o reflexo da<br />

multiculturalidade crescente da sociedade, mas não poderá ultrapassar as barreiras impostas pelos prin-<br />

cípios nucleares do Estado de Direito Democrático», legitimando, portanto, aquelas tradições locais, à fa-<br />

ce do artigo 78º., 1, da Constituição da República Portuguesa («Todos têm o direito à fruição e criação<br />

cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural», por um lado); e, por<br />

outro lado, invocando o artigo 272º., da mesma Constituição (Política), bem como os princípios da<br />

adequação, proporcionalidade e da proibição do excesso, que regem todo o «uso da força pública», para<br />

legitimar a actuação, pela negativa, com que os poderes públicos, na altura, se comportaram.<br />

Considerando nós, efectivamente, mais consistentemente argumentada, esta posição, deixamos com-<br />

tudo «em aberto...???», também nós de um ponto de vista não-positivista, a pergunta de se a validade<br />

jurídica, atrás invocada por este autor, relativamente às tradições de Barrancos, no problema dos «touros de<br />

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