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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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«economia socialista comandada», baseia-se em que tal opção não seria globalmente congruente, mas<br />

sim contraditória, com o primeiro princípio escolhido da liberdade igual e o frustaria, obrigando os<br />

sujeitos-pessoas a optar, na «posição original», por um certo e bem determinado «ideal produtivo», em<br />

vez de deixar aberta a pluralidade de possibilidades de opções concretas <strong>ao</strong>s vários e diferentes sujeitos-<br />

pessoas colocados na «posição original»: neutralidade, igualdade como condição «social» da liberdade e<br />

individualismo, como o defende JOHN GRAY.<br />

e) — Por isso, esse primeiro princípio que escolheríamos vem a implicar, na sua face positiva, também a<br />

opção por uma sociedade aberta e pluralista e por uma economia descentralizada, plural, aberta e<br />

concorrencial de mercado (que, por sua vez, implica as categorias propriamente económicas, a priori<br />

ou simplesmente históricas, da propriedade privada ou pluralista de meios de produção, do dinheiro e<br />

do mercado: cfr., sobre uma teoria das categorias económicas, ORLANDO VITORINO, Exaltação da<br />

Filosofia Derrotada, Guimarães & Cª., Editores, Lisboa, 1983), pois são as únicas opções de fundo que<br />

garantem a preservação da abertura à diversidade e pluralidade incomensurável de escolhas<br />

concretas, de «ideais produtivos» e de empreendimentos e auto-realizações pessoais.<br />

Do mesmo modo, de acordo com GRAY, não nos parece muito correcto, nem sensato, a este nível,<br />

tentar manter a todo o custo um qualquer determinado e bem definido padrão de distribuição de<br />

rendimentos (até porque, como o mostra a ciência económica, a «distribuição» se faz intrinsecamente no<br />

cerne e dentro do próprio processo económico-produtivo e não de fora ou acima dele), ou impedir a<br />

liberdade de troca de titularidades iniciais.<br />

A não ser, quando muito e dentro de certos limites e entendimento, o princípio (liberal) de RAWLS de<br />

uma igualdade equitativa de oportunidades, mas não com o alcance e a extensão de todos os<br />

desenvolvi-mentos que o mesmo RAWLS retira do por ele chamado «princípio da diferença», para nós<br />

um princípio por demais igualitário, perfeccionista e racionalista-construtivista; i. é. entendemos o<br />

princípio da igual-dade equitativa de oportunidades (a ser ele algo mais do que o simples princípio da<br />

igualdade perante o direito...) mais como uma igualdade liberal, tal como na frase clássica la carriére<br />

ouverte aux talents, do que como uma estrita e perfeccionista igualdade democrática (só viável a um<br />

certo nível mais ontológico ou fundamental), que tende fortemente, se levada até às suas últimas<br />

consequências (i. é, se não for feita a distinção fundamental entre o nível ontológico da igualdade<br />

propriamente dita, como residindo numa mesma «constituição ontológico-fundamental» ou numa<br />

mesma e universal «natureza humana», e os subsequentes e ulteriores níveis ônticos das eventuais<br />

desigualdades e diferenciações horizontais e verticais), para o inevitável igualitarismo radical e<br />

totalitário.<br />

f) — <strong>Um</strong>a crítica à «moda» do multiculturalismo nos E.U.A., idêntica às de JOHN GRAY e de<br />

HAROLD BLOOM (que referiremos mais à frente), pode ver-se em FRANCIS FUKUYAMA,<br />

Confiança..., já citado, págs. 255 e segs., que diz o seguinte:<br />

275

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