20.04.2013 Views

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

4 - As actuais Três Concepções Alternativas do «Jurídico».<br />

Em A. CASTANHEIRA NEVES (cfr. o <strong>texto</strong> intitulado O actual problema metodológico da realização<br />

do Direito, 1984, págs. 249 e segs. de DIGESTA, citado, 2º. volume, Coimbra Editora, Limitada, 1995),<br />

veja-se, com o maior proveito, a descrição dos três modelos de sistema jurídico e de metodologia<br />

jurídica, que correspondem a três concepções alternativas actuais do jurídico e que, já depois da crítica<br />

e da superação do modelo normativista-legalista-positivista tradicional, passaram de novo a dividir<br />

o pen-samento jurídico actual.<br />

São eles:<br />

a) — O Direito como «sistema axiológico» — sistema que intenciona uma validade (nomos, ius),<br />

numa pressuposição axiológica e para uma realização de normatividade. Para este tipo de direito, é<br />

necessária uma racionalidade e um juízo também normativos e de fundamentação materialmente<br />

argumentativa: a «boa decisão», a recta «realização do direito» é a decisão judicativamente justa, i. é,<br />

aquela que cumpre em concreto e em termos fundamentantemente concludentes a validade material<br />

intencionada que lhe constitui o seu sentido. Corresponde-lhe uma Wertrationalität. Esta linha<br />

metodoló-gica, que, apesar de tudo, se poderá dizer ainda dominante, insere-se numa linha de<br />

desenvolvimento e apro-fundamento dos resultados metodológicos da crítica <strong>ao</strong> positivismo tradicional<br />

e convoca inequivocamente o pensamento jurídico para o pensamento prático (prático-<br />

jurisprudencial): trata-se, portanto, de uma de-cisão judicativa, com núcleo portanto no juízo prático-<br />

jurisprudencial. A realização prático-jurisprudencial do direito traduz uma opção em que o direito<br />

postula uma ordem justa, que tem a ver com o universo espi-ritual do sentido, com o dever-ser de uma<br />

axiológica validade e com os correlativos fundamentos norma-tivos — o direito é uma categoria ética<br />

e a sua normatividade e racionalidade é, fundamentalmente, práti-co-axiológica.<br />

b) — <strong>Um</strong> segundo modelo é o do Direito como um mero «sistema regulamentar» — sistema de re-gras<br />

ou de abstractas prescrições legais-regulamentares que pelo próprio sistema estatutário dessas prescri-<br />

ções se identifica e nele necessariamente subsiste. No direito como sistema de regulamentação ou de<br />

mera legalidade (thesis, lex) o que se pretende é uma aplicação formal que põe entre parêntesis a<br />

preocupação, e a responsabilidade, pelo conteúdo material da decisão-solução, pois a pretende apenas<br />

sistemático-estru-turalmente e operatório-formalmente correcta, correcção garantida por uma estrita<br />

lógica dedutiva e não por uma argumentação. Trata-se da realização do direito que tem por modelo<br />

um Konditional-programm e que actua uma racionalidade apenas lógico-subsuntiva. Por este modelo é<br />

o pensamento legalisto-positi-vista que regressa e se restaura, mas agora numa restauração que se<br />

pretende epistemológica e metodo-logicamente concludente, já que mobiliza o actual pensamento<br />

analítico, antes do mais na sua vertente linguística. Tem um pressuposto político: ou o postulado do<br />

364

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!