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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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eferidos direitos de grau superior a seguir a direitos de claro grau inferior em relação <strong>ao</strong>s primeiros: por<br />

exemplo, o direito de propriedade (assim como a iniciativa económica privada) vem referido a seguir e<br />

subordinadamente <strong>ao</strong> direito <strong>ao</strong> trabalho e de forma residual, pois é o último dos direitos económicos<br />

reconhecidos, quando devia ser o primeiro, quando é certo que aquele é um direito anterior, superior e<br />

prévio em relação a este segundo e que o fundamenta, como direito axiológico da pessoa «àquilo que lhe<br />

é próprio» (o esse precede o operari...), e não o contrário.<br />

Mas, estamos em crer que, uma adequada e inteligente interpretação correctiva reestabelecerá com<br />

propriedade a hierarquia correcta, desde que devidamente ponderados os valores e os interesses subjacen-<br />

tes e, sobretudo, o seu grau de maior ou menor íntima e directa relação com o cerne do valor supremo<br />

da pessoa humana, como tal considerada.<br />

b) — Do mesmo modo que, sendo hoje no Ocidente (ou, pelo menos, no espaço europeu continen-<br />

tal) o Estado-de-Direito um Estado de Direito Democrático e Social, existe todavia uma incontornável e<br />

insuprimível Hierarquia Relativa entre, respectivamente:<br />

⎯ O ESTADO-DE-DIREITO;<br />

⎯ O ESTADO DEMOCRÁTICO;<br />

⎯ E o ESTADO SOCIAL ⎯, segundo a qual há um núcleo central axiológico-normativo do Esta-<br />

do-de-Direito propriamente dito (que incorpora fundamentalmente ainda, com função de garantia, os<br />

valores liberais e personalistas da pessoa humana individual: dignidade, autonomia, liberdade,<br />

responsabilidade, etc., bem como os «direitos fundamentais») ⎯ que continua transpositivo,<br />

transcendente e «prévio» em relação à «democracia» e à «socialidade» e indisponível por estas.<br />

O que se traduz numa relativa prioridade do Estado-de-Direito propriamente dito em relação à<br />

democracia e à socialidade, as quais lhe são, contemporaneamente, meramente «adjectivas».<br />

Por forma a que os valores e princípios do Estado--de-Direito são indisponíveis e insuprimíveis<br />

pela democracia ou, eventualmente, pela socialidade ⎯ dimensões estas que os pressupõem e que os não<br />

podem preterir, ou sequer lesar ou modificar, no seu conteúdo material ou essencial; não podendo<br />

também hoje de nenhum modo perverter ou mutilar a fundamental dimensão liberal da democracia.<br />

Embora não se exclua, com isto, a permanente tensão dialéctica sempre latente entre esta dimensão<br />

e a dimensão de socialidade da democracia ⎯ o que se traduz na existência de uma democracia liberal<br />

com uma dimensão social.<br />

Também dizendo defender uma síntese superadora desta última antinomia, mas pugnando, afinal,<br />

pelo triunfo da segunda dimensão num sentido socialista «hard» (marxista), pela superação a prazo da<br />

dimensão liberal, veja-se LUZIA MARQUES DA SILVA CABRAL PINTO, Os limites do Poder Consti-<br />

tuinte e a Legitimidade Material da Constituição, já citado, 1994, págs. 161-185.<br />

A respeito desta última obra, e para o respectivo sector de pensamento e de doutrina, ocorre-nos dizer<br />

que ela não é mais do que «um odre novo para um vinho já velho» e que não passa de mais um exemplo,<br />

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