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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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de racionalismo «construtivístico» iluminista, mas também, como o próprio RAWLS reconhece, um<br />

mero «artifício da representação» (a device of representation). Portanto, um pressuposto ideal ou<br />

lógico- -hipotético semelhante, curiosamente, à própria Grundnorm de KELSEN, à ideia de<br />

contrato social hipotético de HOBBES, de LOCKE e de ROUSSEAU e mesmo, em certa medida, à<br />

nossa própria ideia de Comunidade de Direito: a um certo nível apriorístico irretrocedível de «condição<br />

transcendental» da possibilidade do diálogo e da comunicação e naquele momento em que ela<br />

funciona como a situação ideal de uma comunidade ética das pessoas, ou ainda de uma comunidade<br />

de princípio (RONALD DWORKIN), ou ainda de uma apriórica e ideal comunidade de comunicação<br />

ilimitada, ou comunidade crítica de interpretação e de comunicação (KARL-OTTO ÄPEL, JÜRGEN<br />

HABERMAS).<br />

Só, portanto, neste sentido ultimamente referido é que pode ser entendido o «artifício da represen-<br />

tação» contratualista de RAWLS da posição original, bem como os princípios que idealmente daí extrai<br />

de uma concepção pública de justice as fairness: tal «artifício» consiste na «construção» hipotética<br />

de uma situação ideal pura em que seja possível pensar-se (e, daí, deduzir-se) os referidos princípios,<br />

como «ponto de partida» para a concreta acção política; daí que tal situação, como todas as situações<br />

ideais, não possa avançar muito mais a partir de determinado limite, i. é, quando encontra as<br />

dificuldades incontornáveis postas por «um outro princípio»: o princípio da realidade...<br />

E é só a experiência prática histórico-concreta, real, existencial e temporalmente situada dos ho-<br />

mens e das civilizações que permitirá revelar ou descobrir e, por conseguinte, positivar, toda a<br />

infindá-vel série aberta de princípios positivos que é possível extrair-se daquela ideia a priori<br />

formal, ou que nela se possam louvar e fundar, mas que não é, decididamente, possível estabelecer<br />

teórica e definiti-vamente uno actu. Neste sentido, a experiência histórica prática imensa das<br />

civilizações e das culturas e o conjunto in fieri de princípios e regras que ela vem acumulando,<br />

através de gerações e gerações, no desideratum contemporâneo do direito histórico vigente e<br />

herdado, são muito mais ricos e instrutivos do que qualquer mera hipótese construtivística a priori e<br />

neo-contratualista. A qual, contudo, não deixa de ser uma hipótese metodológica útil, a nosso ver,<br />

como um «artifício do pensamento», sobretudo para aquela parte da sociedade e da civilização que tem<br />

também de ser intencional, consciente e volun-taristicamente «construída» e «deliberadamente»<br />

instituída.<br />

De algum modo «confortando» este nosso «modo de ver», leia-se, porém, o mais recente Livro do Dr.<br />

FRANCISCO SARSFIELD CABRAL, intitulado: Ética na Sociedade Plural (citado na Bibliografia<br />

Anexa), Edições Tenacitas, Coimbra, Outubro de 2 001, especialmente, o Capítulo (justamente àcerca de<br />

RAWLS; e, também, de NOZICK, HAYEK, Etc.) intitulado: «Justiça Liberal e Debate Ético».<br />

c) — E neste sentido e com estes pressupostos, usaríamos o método contratualista (só possível, pois,<br />

no nível ulterior e superestrutural da comunidade política pública) num possível compromisso entre<br />

JOHN RAWLS (cfr. A Theory of Justice, Oxford University Press, 1972, 1991, de que há tradução<br />

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