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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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morte», não terá, porventura, que «sustentar-se» e que «convalidar-se» a «um nível último» de validade<br />

e de legitimidade normativo-cultural (e, consequentemente, jurídica), que não se circunscreve <strong>ao</strong> nível<br />

meramente local, mas questiona a legitimidade-validade mesma dessa «prática», em qualquer local da<br />

comunidade nacional, <strong>ao</strong> «nível ético-cultural, normativo e jurídico último», mais global e civilizacional,<br />

que mais atrás designámos por «Ordem de Direito»... — para além e acima da mera «legalidade»<br />

(«thesis», «lex»...) e da própria «Constituição» (também, ela mesma, apenas «thesis», «lex»...) ? ].<br />

Sobre o actual estado de coisas entre o Poder Político e o Poder Judicial, em Portugal, veja-se ainda o<br />

<strong>texto</strong> intitulado Poder Político e Poder Judicial—A necessária Convivência, da autoria do Juiz de Direito<br />

do Tribunal de Círculo de Braga, JOSÉ MANUEL CUNHA, na revista «Scientia Ivridica», Tomo XLVI,<br />

números 268/270, de Janeiro-Dezembro de 1997, págs. 213-219.<br />

i) ⎯ Não queremos, todavia, deixar ainda de referir ⎯ no âmbito do presente parágrafo sôbre<br />

«O Terceiro Poder» ⎯ que, surpreendente, mas não menos reconfortantemente, vemos, agora, pública-<br />

mente assumida/defendida e, desse modo, algo corroborada, uma nossa, muito própria e já antiga<br />

«Ideia», desde há já bastante tempo por nós equacionada (desde, pelo menos, tal como foi escrita e<br />

publicada, o nosso modesto: O Estado de Direito Democrático⎯Alguns Tópicos de Reflexão, Ediliber,<br />

Editora, 1988), como um tema a ponderar e/ou como uma hipótese teórica de trabalho ⎯ mas, na qual,<br />

também já não vínhamos insistindo, desde há muito, no entretanto, devido, entre outras coisas, sobretudo a<br />

também dúvidas nossas quanto à possibilidade de uma sua efectiva viabilidade/praticabilidade institucio-<br />

nal e técnico-jurídica, no nosso País e em face da «Realidade (jurídica e fáctica) Constitucional» que aí<br />

temos... ⎯, consistindo, tal «Ideia», essencialmente, em: se institucionalizar, a nível de «Cúpula», ou de<br />

«Vértice», na chamada «Pirâmide Judiciária», como uma Única «instância jurisdicional última e supre-<br />

ma», apenas e estritamente, um Único «Tribunal Supremo» ⎯ o qual viria a incluir, em si mesmo, tam-<br />

bém as competências jurídico-jurisdicionais que, hoje, estão atribuídas, de um modo diferenciado, <strong>ao</strong><br />

nosso actual «Tribunal Constitucional» (T.C.); bem como, obviamente, também, as competências de,<br />

afinal, todos os «outros» Supremos Tribunais.<br />

Isto, desde logo, em nome da, ou com fundamento na «Unicidade» do próprio «Princípio» (ou<br />

«Ideia»), supra-constitucionais, transpositivos e supremos, da «Justiça» (ela mesma...); bem como,<br />

òbviamente, da sua consequente exigência normativa da chamada «Unidade do Sistema Jurídico»; e, daí,<br />

portanto, também da «exigência» (ou «necessidade», ???), «técnico-jurídicas» ⎯ ou, muito mais correcta-<br />

mente: «prático-jurídicas» ⎯ da, também consequente, «Uniformização de (Toda a) Jurisprudência» ⎯<br />

por um lado.<br />

Por outro lado, recolhendo e levando em conta, «proveitos», a exemplo da experiência bem sucedi-<br />

da de alguns outros países ⎯ como, desde logo — e com uma exemplar tradição histórico-institucional<br />

de «excelência» — os E.U.A./U.S.A.<br />

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