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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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desconhecido e indeterminado de pessoas e de casos. Elas deverão ser aplicadas pelos indivíduos à luz<br />

dos seus conhecimentos e das suas intenções respectivas; e a sua aplicação não terá nenhum laço com<br />

um qualquer interesse comum, de que o indivíduo pode mesmo não ter nenhum conhecimento.<br />

Nos termos que adoptámos, isso significa que as regras de direito, sobre as quais repousa uma ordem<br />

espontânea, tendem para uma ordem abstracta cujo conteúdo, face a face casos individuais ou<br />

concretos, não é conhecido nem previsto por ninguém; enquanto que os comandos e as regras que<br />

governam uma organização tendem para resultados particulares visados por aqueles que<br />

comandam na organização.<br />

Quanto mais a ordem procurada é complexa maior será a parte das acções distintas que deverão ser<br />

determinadas por circunstâncias desconhecidas daqueles que dirigem o conjunto; e tanto mais o controle<br />

será condicionado por regras do que por comandos específicos. Nos tipos de organização mais<br />

complexos, na realidade, os comandos da autoridade suprema não comportam praticamente coisa<br />

diferente do que afectar tal pessoa a tal função definida, e formular o objectivo geral, enquanto que as<br />

funções devem ser preenchidas em conformidade com regras; regras todavia que, <strong>ao</strong> menos numa certa<br />

medida, são específicas das funções assinaladas a tal ou tal pessoa. É somente quando passamos da<br />

maior das organizações — o governo, que enquanto organização deve ainda estar votado a um<br />

conjunto de fins específicos, limitados em número e em objectivos — à ordem geral e global da<br />

sociedade, é somente então que encon-tramos uma ordem que repousa unicamente sobre regras e<br />

cujo carácter é inteiramente espontâneo. (...).<br />

(...) Iremos examinar <strong>ao</strong> longo <strong>deste</strong> <strong>livro</strong> como essas duas espécies de regras forneceram o modelo de<br />

duas concepções de “Law” inteiramente diferentes; e como isso teve por consequência que autores<br />

servindo-se da mesma palavra “Law” falaram, na realidade, de coisas diferentes. Isso ressalta com uma<br />

particular clareza do contraste que constatamos <strong>ao</strong> longo da História entre aqueles para quem o Law e<br />

a Liberdade eram indissociáveis e aqueles para quem os dois eram inconciliáveis. Encontramos uma<br />

grande tradição, estendendo-se dos Gregos antigos e de CÍCERO, passando pela Idade Média, para ir até<br />

<strong>ao</strong>s liberais clássicos tais como JOHN LOCKE, DAVID HUME, IMMANUEL KANT e os filósofos<br />

moralistas escoceses, depois a diversos homens de Estado americanos dos séculos XIX e XX, para os<br />

quais o Law e a Liberdade não podiam existir um sem o outro; enquanto que para THOMAS<br />

HOBBES, JEREMY BENTHAM e vários pensadores franceses, assim como para os defensores do<br />

direito positivo, o Law constitui necessariamente uma invasão da Liberdade. Este conflito aparente<br />

entre longas linhagens de grandes pensadores não significa que eles chegassem a conclusões opostas,<br />

mas simplesmente que eles empregavam a palavra “Law” em sentidos diferentes» — os bold são<br />

nossos.<br />

O que acaba de ser dito tem a ver, segundo pensamos, com a ambiguidade de sentido (= Polissemia) da<br />

palavra inglesa «Law», que tanto pode significar Direito (Nomos, Ivs), como simplesmente Lei (Thesis,<br />

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