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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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«Actua exteriormente de tal<br />

modo que o livre uso do teu arbítrio<br />

possa estar conforme com a liberdade de todos segundo uma lei<br />

universal».<br />

J) ⎯ Por isso, como salienta A. CASTANHEIRA NEVES (cfr. A Redução Política do Pensamento<br />

Metodológico-Jurídico — Breves Notas Críticas sobre o seu Sentido, em DIGESTA, citado, volume 2º., pág.<br />

379 e segs.), uma das grandes características de compreensão da praxis na nossa Civilização Greco-Roma-<br />

na e Cristã-Europeia ou Ocidental: «... foi decerto a Prioridade do Direito sôbre a<br />

Política...»<br />

e<br />

«...por isso, pôde essa nossa civilização ser designada “Civilização de Direito” — em último<br />

termo, porque para ela o Homem era Liberdade (e, portanto, também Responsabilidade) e a<br />

permitir que, neste ponto, HEGEL tivesse razão quando proclamava, <strong>ao</strong> pensar o Direito, que: “die<br />

Freiheit seine Substanz und Bestimmung ausmacht”; que “das Rechtssystem<br />

(ist) das Reich der verwirklichten Freiheit” (Grundlinien der Philosophie des Rechts,<br />

§ 4), já que “dies dass ein Dasein überhaupt, Dasein des freien Willens ist,<br />

ist das Recht — Es ist, somit überhaupt die Freiheit, als Idee” (Ibidem, §<br />

29); e por isso: “das Recht ist etwas Heiliges überhaupt” (Ibidem, § 30)».<br />

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