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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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d) — O Sistema Político, como o próprio LUHMANN o caracteriza, abrange um subsistema partidário<br />

(ou sistema político em sentido estrito) e o sistema da administração pública, o qual engloba o<br />

legislativo (repartido pela Assembleia da República e pelo Governo), o executivo (funções de<br />

administração, em sentido próprio, e técnicas, da competência do Governo e da Administração Pública<br />

Central, Regional e Local) e o judiciário (hierarquia dos tribunais, comuns e especiais, bem como o<br />

Tribunal Constitucional), e caracteriza-se «... pela sua função de produzir poder, de emitir, em formas<br />

codificadas e generalizadas simbolicamente, decisões vinculantes. A função do sistema político traduz-<br />

se, nestes termos, em produção de “legitimidade”» — Risco, citada, pág. 37. O sistema político em<br />

Portugal é um sistema pluripartidário, semi-presidencialista (ou de «parlamentarismo racionalizado»,<br />

como também alguns preferem caracterizar) e de Estado-de-Direito, incluindo também o que os liberais<br />

chamam de «mercado político».<br />

e) — O Sistema Jurídico: neste ponto, no que adiante diremos, afastar-nos-emos da concepção de<br />

LUHMANN, que concebe a Justiça tão só como a «adequada complexidade do sistema jurídico»<br />

relativamente à complexidade social, a obter através de uma consistente estrutura de possibilidades<br />

decisórias, capaz de se adaptar (de dar resposta e de assimilar), no equilíbrio global ou no todo de uma<br />

congruente generalização de expectativas, às solicitações emergentes da complexidade e contingência<br />

sociais; o que seria assegurado por um processo de decisão selectiva (por uma «reflexividade» em<br />

termos do modelo input/output cibernético) que conexionasse, e por isso unificasse, a totalização<br />

disjuntiva do direito e do não-direito; e que concebe a unidade da ordem jurídica «como reconstrução e<br />

determinação da contingência e, portanto, não já como conexão de normas jurídicas, mas como estrutura<br />

de um comportamento que pode tomar a forma de direito ou a forma de não-direito»; ou seja, a unidade<br />

(a conexão) de um binário esquema selectivo por que se elabora um «programa condicional» de acção<br />

social; o direito seria apenas o indispensável sistematizador social da contingência, de que dependeria<br />

podermos conviver no c<strong>ao</strong>s da nossa complexidade, um precário esforço de ordem, de organização<br />

redutiva e de estabilidade na contingência, cuja unidade seria apenas uma unidade por redução de<br />

constituição estrutural e de sistémica consistência, ou de uma estrutural relação funcionalística com a<br />

complexidade — Cfr., sobre essa concepção, A. CASTANHEIRA NEVES, A unidade do sistema<br />

jurídico: o seu problema e o seu sentido, em DIGESTA, já citado, volume 2º., 1995, págs. 162-165.<br />

Nós compreendemos o sistema jurídico, com o autor acabado de referir, como um sistema aberto,<br />

dialectizável, móvel e mutável, compreendendo, do topo para a base: um núcleo de valores e de<br />

princípios jurídicos fundamentais (a manifestarem o momento de «subjectividade» do sistema em<br />

sentido rigorosamente ontológico); uma zona intermédia constituída pelas normas ou regras formal e<br />

positivamente prescritas (direito legal ou garantido) e pela doutrina ou dogmática (a manifestarem,<br />

estes dois elementos, o momento de elaboração racionalmente normativa e de «objectividade» do<br />

sistema); e, em terceiro lugar, o nível chamado da realidade jurídica, onde o direito se cumpre, onde se<br />

suscitam os «problemas» e se tomam as «decisões vinculantes», através, entre outras coisas, da<br />

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