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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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c) — A Constituição positiva (como thesis) e os valores e princípios jurídico-materiais constitucio-nais<br />

fundamentais, bem como sobretudo o catálogo constitucional dos «direitos fundamentais», que são a<br />

parte verdadeiramente jurídica dela;<br />

d) — As normas e princípios de Direito Internacional (Ordem Jurídica Mundial) e, hoje em dia, as<br />

normas, princípios e decisões jurisdicionais do Direito Comunitário da União Europeia. Pois, como o<br />

diz JEAN-MARC VARAUT (obra citada na bibliografia anexa, com data de 1986, págs. 242-<br />

244):<br />

«Porque a Europa, esta velha ideia nova, não existe. Ela está atrás de nós. Ela está talvez à nossa frente.<br />

Mas hoje não há diplomacia europeia, defesa europeia, executivo europeu, e muito pouca economia<br />

europeia. Mas existe uma Europa dos Juízes e, em gestação, um direito europeu. Na história das<br />

civilizações e dos impérios assistimos <strong>ao</strong> nascimento do primeiro grande conjunto humano cuja<br />

constituição é pretoriana. Não é nem um Estado vencedor, nem um chefe carismático, nem um<br />

federador eleito que encarna a ideia europeia: são juízes. São os funcionários mais universais do género<br />

humano que forjam, a partir de conflitos concretos e de arbitragens singulares, o direito comum da<br />

Europa. (...) A Europa existiu: ele foi o ius gentium, o ius comune - a razão escrita: o direito humano<br />

redescoberto no século XI e fornecendo durante sete séculos, até à explosão das codificações<br />

nacionalistas do século XIX, um direito comum <strong>ao</strong>s países europeus de Brest a Brest (Brest-Litovsk), e<br />

da Galiza à Galécia, oferecendo uma unidade de estrutura, de conceitos, de língua e de método que<br />

permitem dizer que, depois da Bíblia, nenhum <strong>livro</strong> deixou marca mais profunda do que o corpus iuris<br />

civilis. Apesar das divergências devidas às condições de desenvolvimento histórico e das<br />

particularidades irredutíveis na base dos direitos nacionais estatais, pode reconhecer-se um direito<br />

comum da Europa, nomeadamente nas instituições da família, da propriedade, da transmissão<br />

hereditária, da liberdade dos contratos, da responsabilidade pelos delitos, das liberdades públicas ou dos<br />

direitos do homem. (...) Reconhecer que há um direito comum dos direitos do homem da Europa e que<br />

esse direito comum é sem dúvida o seu mais forte denominador comum, é projectar no futuro, com<br />

antecipação à Europa dos Juízes, a herança da Europa: a herança do pensamento cristão e do pensamento<br />

clássico. Pois que os direitos do homem não remontam <strong>ao</strong> século XVIII que os formulou e mais ou<br />

menos deformados, mas a GROTIUS e a PUFFENDORF, e antes a SUAREZ e a VITTORIA; e mais<br />

longe <strong>ao</strong> direito natural clássico de SÃO TOMÁS DE AQUINO; mais longe, a SANTO AGOSTINHO e<br />

<strong>ao</strong>s Padres da Igreja; a SÃO PAULO; ainda mais longe, a CÍCERO e <strong>ao</strong>s estóicos; à República de<br />

PLATÃO e à Ética de ARISTÓTELES; também a SÓFOCLES: ANTÍGONA, e as suas leis não<br />

escritas, é a heroína eterna do direito natural, ANTÍGONA, Virgem Mãe da Europa. (...)»;<br />

e) — As disposições de carácter meramente regulamentar, mas apenas na medida em que não se<br />

considerem já abrangidas pelo acima referido «bloco da legalidade», a que, mais rigorosamente, perten-<br />

cem;<br />

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