20.04.2013 Views

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

concreto) e as regulamentações visando objectivos particulares, que prevalecem de maneira aleatória em<br />

função das combinações das maiorias que se sucedem. Aí também, cada executivo nacional, elaborando<br />

essas acções financiadas pelo orçamento comunitário, tem de um ou outro modo servido os seus<br />

partidários e clientes. Por outro lado, essas mesmas acções foram oportunidade para transferências<br />

sociais de um país da Comunidade para outro».<br />

Também contrariando a forma como a integração europeia tem vindo a ser feita e a interpretação que<br />

tem sido dominante, por parte de Bruxelas, do princípio da subsidiariedade, JEAN-LUC MIGUÉ, em<br />

Federalismo e Comércio Livre, 1994, já citado atrás, defende a urgência de uma autêntica Constituição<br />

Federal para a Europa, cuja única restrição às autoridades nacionais seria a da proibição de interferência<br />

dos Estados membros relativamente à circulação de bens e agentes económicos no resto do mundo, ou, pelo<br />

menos, nos outros Estados membros da União, mantendo as autoridades nacionais descentralizadas quase<br />

todas as suas características de soberania e sendo impostas à autoridade federal importantes e severas<br />

limitações de intervenção (excepto um pequeno número de deveres, como a defesa, os assuntos externos, a<br />

justiça e a polícia, bem como o comércio com o exterior), preservando-se o primado da delegação de<br />

poderes por parte dos Estados nacionais à autoridade federal, com o direito de veto e o direito de opção de<br />

não participação nas decisões colectivas e estabelecendo-se que, em assuntos comunitários (internos), a<br />

autoridade federal só pudesse compartilhar os poderes com as outras administrações nacionais e regionais.<br />

Como diz MIGUÉ: «É a possibilidade de evasão, sob o sistema de comércio livre, e não a possibi-<br />

lidade de participação, sob o regime democrático de escolha pública, que fundamenta a contribuição do<br />

federalismo para uma maior liberdade individual».<br />

E conclui <strong>deste</strong> modo:<br />

«Resumindo, o federalismo e o comércio livre obrigarão os governos a praticar um bom uso do poder<br />

e, simultaneamente, restringirão o seu poder para abusar dos cidadãos. A indepen-dência das nações<br />

beneficiará da ordem federalista, na medida em que esta privilegiará a independência dos indivíduos. Em<br />

última análise, esta constitui a única soberania que tem importância».<br />

Falando de uma nova «soberania europeia», ou, como prefere, de uma nova «competência<br />

europeia», decorrente de uma necessária e inadiável «constitucionalização da Europa», que se faça a<br />

partir dos direitos constitucionais nacionais (e citando a este respeito LUCAS PIRES e PETER HABER-<br />

LE); discutindo o papel e a relevância actuais do tradicional Estado-Nação, com uma inequívoca revalori-<br />

zação positiva do 2º. termo da expressão (i. é, da «comunidade nacional», como, essencialmente, uma<br />

«comunidade de cultura»), no con<strong>texto</strong> hoje incontornável do fenómeno da globalização, em todos os<br />

sentidos que noutros locais pudemos ver que lhe dá ANTHONY GIDDENS; bem como, finalmente,<br />

refutando a tese hegeliana de FRANCIS FUKUYAMA do «Fim da História», que, afinal, recupera e<br />

reformula no sentido de que: «... o ideal da democracia liberal transporta-se para um novo momento<br />

<strong>deste</strong> processo histórico» — veja-se, com todo o interesse, também o <strong>texto</strong> de FERNANDO SUORDEM,<br />

492

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!