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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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sociais. Esta corresponde, portanto, <strong>ao</strong>s 1º. e 2º. níveis sociais da já indicada, no local próprio, «nossa visão<br />

sociológica»: ou seja, respectivamente, <strong>ao</strong> nível infra-estrutural do microcosmos local, situacional,<br />

contextual-concreto e microssocial das pequenas «comunidades de vida e de saber» ou «mundos-da-vida»,<br />

onde se exerce uma liberdade participativa básica; e o nível estrutural-horizontal da «realidade»<br />

económico-social do mercado e das trocas livres, ou da catalaxia, onde se exercem as várias liberdades<br />

positivas no mundo real.<br />

A mesma distinção que começámos por referir a respeito do conceito de Estado pode ver-se também<br />

em JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, Ldª., 1981, especialmente<br />

Tomo I, págs. 11 e seguintes, onde se liga a primeira acepção atrás referida <strong>ao</strong> «fenómeno político», como<br />

fenómeno de dupla face: «como facto que acontece na vida social ou aspecto desta, e como realidade<br />

impregnada de valores que sobre aquele facto se projectam», ligando-se assim <strong>ao</strong> poder político no sentido<br />

em que a tradição clássica falava da Civitas («à realização do Homem na Cidade e <strong>ao</strong> bem do mundo<br />

temporal»); salientando-se ainda que, «de acordo com certa perspectiva, Estado e sociedade política<br />

identificam-se e aquele é tomado como fenómeno humano permanente e universal», embora seja só «... o<br />

Estado que conhecemos hoje, comummente definido a partir de três elementos – povo, território e poder<br />

político – (que, é somente um dos tipos possíveis do Estado), o Estado nacional soberano que, nascido na<br />

Europa, se espalhou recentemente a todo o mundo». Este último é o sentido do Estado Moderno ou<br />

Europeu, definido como Estado nacional, (correspondente a uma Nação ou comunidade histórica de<br />

cultura), como Estado secular (poder laico, que por si não prossegue fins religiosos) e como Estado<br />

soberano (com o poder supremo e aparentemente ilimitado, tanto na ordem interna, como na ordem<br />

externa); esta é uma concepção tardia, moderna — já que, para os Gregos Clássicos o Estado é a Polis; e<br />

para os Romanos a Civitas (ou res publica e Senatus Populusque Romanum); enquanto que o termo<br />

dominante na Idade Média é o de regnum, como «domínio de um príncipe», terra tona-se expressão<br />

corrente e civitas (ou Burg) não têm sentido político. Esta concepção moderna nasce na Itália<br />

Renascentista, que impõe o vocábulo stato, certamente derivado do latim status (nota: a palavra latina<br />

status, a, um, part. de sisto, vem assim traduzida no Dicionário Latino Português, por FRANCISCO TOR-<br />

RINHA, pág. 818: «1. Fixo; imóvel. 2. Assentado; determinado; regulado; fixado. 3. Regular; periódico;<br />

constante. // in statam diem: em dia fixo»), primeiramente utilizado na linguagem científica por<br />

MAQUIAVEL, no Il Principe. Sobre toda esta temática, veja-se ainda, num registo porém mais<br />

simplificado, esquemático e mesmo algo estereotipado, MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito<br />

Constitucional – Introdução à Teoria da Constituição, Livraria Cruz, Braga, 1979, especialmente, págs. 101<br />

a 155. E, numa perspectiva marxista, ainda JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito<br />

Constitucional, 3ª. Edição, totalmente refundida, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, passim, com<br />

sucessivas actualizações.<br />

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