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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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9 - A Ordem «Hierárquica» dos «Direitos Fundamentais».<br />

a) — Embora a expressão Direitos Humanos Universais e Direitos Fundamentais da Pessoa abranja<br />

hoje, tanto os Direitos da 1ª. geração, como os da 2ª. e 3ª. gerações ⎯ e, portanto, também os chamados<br />

Direitos Económicos, Sociais e Culturais ⎯, temos para nós, todavia, que estes últimos têm um lugar e<br />

uma posição subordinados, na hierarquia desses direitos, em relação <strong>ao</strong>s valores vitais e espirituais e <strong>ao</strong>s<br />

Direitos de Dignidade e de Liberdade estritamente Pessoais, que são de Primeiro Grau, por estarem mais<br />

dentro e no cerne da própria Pessoa Humana.<br />

Assim, deve ser seguida uma doutrina rigorosa que entende o Catálogo Constitucional dos Direitos<br />

Fundamentais (ou «Bens Primários» na linguagem de RAWLS), na sua enumeração sequencial e<br />

sistemática, de acordo com uma Hierarquia Relativa ou Ordenação de Prioridade Normativa e Serial, a<br />

priori, segundo a qual, quando haja conflitos de direitos, os Direitos de Ordem Inferior ou Sucessiva não<br />

podem sobrepôr-se a, nem contradizer, o Núcleo Essencial dos Direitos considerados de Ordem Supe-<br />

rior ou Primeira. Mesmo quando eventualmente se procure uma qualquer forma de conciliação ou de<br />

harmonização entre os direitos em conflito.<br />

Assim, é que, no caso concreto da Constituição da República Portuguesa em vigor, se pode dizer,<br />

grosso modo (<strong>ao</strong> contrário do que estabelece o pensamento socialista e comunista, para o qual só existem os<br />

«direitos dos trabalhadores» e os «direitos sociais»), que:<br />

α) ⎯ 1º. estão os direitos, liberdades e garantias pessoais (direitos pessoalíssimos);<br />

β) ⎯ 2º. estão os direitos, liberdades e garantias de participação política;<br />

γ) ⎯ 3º. estão os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores;<br />

δ) ⎯ E, em 4º. e último lugar, estão os chamados direitos e deveres económicos, sociais e culturais,<br />

os quais, de resto, são mais parâmetros normativos para a positiva e material acção política e legislativa do<br />

que verdadeiros direitos ⎯ embora, quanto a nós, a Constituição, para ser um autêntico estatuto «jurídi-<br />

co» do político e para ter algum valor jurídico, deva ser constituída, mais por normas «negativas»<br />

limitadoras da acção do Estado, do que por positivas normas materiais que prescrevam positivas<br />

competências a desempenhar: i. é, a Constituição deve dizer mais o que o Estado «não deve <strong>fazer</strong>», do<br />

que o que ele deve positivamente promover: só assim se assegurará a sua dimensão fundamental e<br />

estrutural de Garantia da Liberdade e dos Direitos Humanos e Pessoais Fundamentais ⎯ entendidos es-<br />

tes (como, de resto, todos os demais, incluindo os ditos «Direitos Sociais»), quer como «Direitos Univer-<br />

sais de Cidadania» («Citizenship Universal Rights») quer como «Direitos de Cidadania Universal»<br />

(«Uni-versal Citizenship Rights»).<br />

Já na ordenação sistemática interna de cada um daqueles capítulos, é duvidoso que se tenha<br />

seguido uma correcta e rigorosa ordenação hierárquica ou serial, porquanto, em certos casos, aparecem<br />

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