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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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É este, quanto a nós, mais um problema em que se trata, mais do que apoderarmo-nos do Poder do<br />

Estado, de limitarmos o Poder do Estado, que não tem competência/legitimidade (auctoritas) em<br />

maté-rias éticas desta índole, que o transcendem e excedem incomensuravelmente.<br />

É também um caso em que o que se reclama é apenas uma decisão da Comunidade Política Pública, e<br />

enquanto é esta distinta do Estado, no sentido de fixar aquele referido limite temporal à competência<br />

<strong>deste</strong>, demarcando um tempo negativo durante o qual este se não pode pronunciar, seja pela via<br />

legislativa, seja pela via judicial.<br />

Quanto à lastimável situação real em Portugal, a respeito <strong>deste</strong> problema, incluindo a série<br />

interminável de abortos clandestinos não terapêuticamente assistidos, o péssimo serviço prestado pelos<br />

estabelecimentos oficiais, ou oficialmente reconhecidos, de saúde, o interesse corporativo prevalecente<br />

da classe médica na recente discussão pública <strong>deste</strong> assunto, a hipocrisia já sobejamente conhecida dos<br />

representantes da Igreja Católica e das chamadas Comissões de Ética — tudo, menos o respeito pelas<br />

Livres Decisões Éticas das Mulheres Grávidas —, veja-se a excelente reportagem de FERNANDA<br />

CÂNCIO, intitulada Aborto: na vida real, págs. 40-48 da revista Grande Reportagem, nº. 69, Ano VII,<br />

2ª. Série, de Dezembro de 1996.<br />

O Direito é a mediação prática entre a Ética e a Política e, como tal, não é Ética Pura (nem<br />

Religião...), embora tenha fundamento na Ética e desta arranque para, mediatizadamente, fornecer à<br />

Política os seus critérios normativos e legais, que esta última deve promover, mas sem que esta última<br />

invada um último domínio de «livre decisão ético-prática» (liberdade negativa, no verdadeiro sentido<br />

em que a defendeu ISAIAH BERLIN) de cada pessoa humana individual em concreto que, justamente,<br />

o Direito (e, desde logo, o Constitucional), como tal, deve proteger.<br />

Para se ver que este não é um problema simples e fácil, logo no plano da ponderação ético-<br />

-axiológica em que cada caso deve ser perspectivado, tenha-se apenas em consideração o seguinte. Dir-<br />

se-à que aquela solução por nós preconizada não é compatível com um suposto direito do feto à vida.<br />

Assim parece, na verdade.<br />

Só que, nós pensamos também que a protecção jurídico-constitucional objectiva e abstracta do artigo<br />

24º., nº. 1, da Constituição («A vida humana é inviolável»), não tem que ser, efectivamente, entendida<br />

em termos absolutos, para va<strong>ler</strong> sempre e em quaisquer situações ou circunstâncias. Ela tem o valor de<br />

um princípio (a transaccionar, num plano prático, em alguma medida, com outros), de uma regra<br />

sensibiliza-dora, particularmente intensificada, mas que pode admitir raras e muito pontuais<br />

excepções, que apenas como tal são por nós consideradas, naquelas situações que KARL JASPERS<br />

chamou, verdadeiramente, de situações-limite.<br />

Neste sentido, podia ver-se, já em 1984, ANTÓNIO MANUEL DE ALMEIDA COSTA, Aborto e<br />

Direito Penal: Algumas considerações a propósito do novo regime jurídico da interrupção voluntária<br />

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