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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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acentua-ção progressiva dos Riscos inerentes, tanto à Sociedade Técnica, como à própria<br />

Sociedade Aberta, as preocupações parecem ir, por todo o lado, para o princípio ou valor da<br />

Segurança (ou Certeza) que, de resto, o Positivismo Jurídico amplamente potenciou, uma vez<br />

que, com a Igualdade (igualistaristicamente entendida) são os Únicos valores que, positivamente,<br />

considera e acarinha.<br />

E) ⎯ Quanto à Insegurança Geral das Nossas Sociedades, Técnicas, Complexas e Abertas, com a sua<br />

co-natural Exponenciação dos Riscos, e as consequências que actualmente extraímos do valor da<br />

Segurança para o âmbito da Política Criminal, veja-se o nosso anterior trabalho, Comunidade de<br />

Direito e Liberdade, págs. 185-187, onde, entre outras coisas, dizíamos que:<br />

«(...) A importância do valor da Segurança, particularmente acentuada nas últimas décadas com a<br />

evolução para a complexidade, a exposição, a abertura e a fragilidade das sociedades ocidentais e com a<br />

consequente exponenciação dos riscos a elas inerentes, imporá, designadamente, uma séria revisão das<br />

concepções sociológicas e antropológicas demasiadamente optimistas dos Anos 60, em matéria de<br />

Política Criminal (de que foi paradigmática, entre nós, a inesquecível lição do saudoso Prof. Doutor<br />

EDUARDO CORREIA), e, em particular, a elevação substancial dos limites máximos e mínimos das<br />

molduras penais e a efectiva potenciação da eficácia e da funcionalidade dos sistemas judicial,<br />

policial e de investigação criminal, bem como um aumento líquido da capacidade do sistema<br />

prisional e das suas condições de habitabilidade e de salubridade. (...)».<br />

Com efeito, a Revisão Global e Sistemática do Código Penal de 1982 (baseado este fundamental-<br />

mente, como é sabido, nos Projectos elaborados em 1963 — «Parte Geral» — e em 1966 — «Parte<br />

Especial» —, da Autoria do insigne e já saudoso Prof. Doutor EDUARDO CORREIA), operada pelo<br />

Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação nº. 73-A/95, de 14<br />

de Junho, e que havia sido possibilitado pela Lei de Autorização Legislativa nº. 35/94, de 15 de<br />

Setembro, esta rectificada com a Declaração de Rectificação nº. 17/94, de 13 de Dezembro), e, depois,<br />

já com a redacção dada pela Lei nº. 65/98, de 2 de Setembro, continua a manter o Limite Máximo para<br />

a Pena de Prisão mais grave, que é a do Homicídio Qualificado, em «apenas» 25 Anos: artigo 132º.,<br />

1 (Pena de Prisão de 12 a 25 anos) !!!<br />

Diz mesmo logo o Artigo 41º. <strong>deste</strong> diploma, introdutoriamente, no Capítulo II, do Título III, do<br />

Livro I (Parte Geral), relativo às Penas, que:<br />

«1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.<br />

2. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.<br />

3. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior».<br />

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