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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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espectivamente, o Direito Público Constitucional e Administrativo e o Direito Económico Público,<br />

ambos modalidades do Direito agora entendido como Thesis.<br />

Citando autorizadamente o próprio HAYEK, a propósito desta distinção entre estes dois tipos de Regras<br />

de Direito (cfr. The Confusion of Language in Political Thought, em New Studies in Philosophy,<br />

Politics, Economics and the History of Ideas, 1978, London, 1990, págs. 76 e seguintes):<br />

«Por nomos descreveremos uma regra universal de justa conduta aplicável a um número desconhecido<br />

de eventualidades futuras e de modo igual para todas as pessoas nas circunstâncias objectivas descritas<br />

pela regra, independentemente dos efeitos que a observância da regra produzirá numa situação<br />

particular. Tais regras demarcam domínios individuais protegidos, habilitando cada pessoa ou grupo<br />

organizado a saber que meios podem empregar no prosseguimento dos seus propósitos, e assim evitando<br />

o conflito entre as acções de diferentes pessoas. Tais regras são geralmente descritas como “abstractas” e<br />

são independentes de fins individuais. Elas levam à formação de uma igualmente abstracta e<br />

independente-de-fins “ordem espontânea” ou kosmos.<br />

Por contraste, usaremos thesis para significar qualquer regra que é aplicável apenas a pessoas<br />

particulares ou <strong>ao</strong> serviço dos fins dos governantes. Embora tais regras possam ainda ser gerais em<br />

vários graus e referir-se a uma multiplicidade de eventualidades particulares, elas transitarão<br />

imperceptivelmente de regras no sentido usual para comandos particulares. Elas são o instrumento<br />

necessário para dirigir uma organização ou taxis. (...)».<br />

E em Droit, Législation et Liberté, citado na bibliografia anexa, volume I (Régles et Ordre – 1973,<br />

1980, 1985, cujo Capítulo 5. se intitula «Nomos»: o Direito da Liberdade, e cujo Capítulo 6. se intitula<br />

«Thesis»: a Lei do Legislador, págs. 58 e segs.), diz o mesmo autor o seguinte:<br />

«(...) O que caracteriza as regras que dirigirão a acção no seio de uma organização, é que elas devem<br />

ser regras para o cumprimento de tarefas assinaladas. Elas implicam, à partida, que o lugar de cada<br />

indivíduo numa estrutura fixa é determinado por via de comando, e que as regras às quais cada<br />

indivíduo deve obedecer dependem do lugar que lhe é assinalado e dos objectivos particulares que<br />

lhe indicou a autoridade que comanda. As regras em questão não irão assim além do detalhe da<br />

acção de funcionários nomeados ou de agências instituídas pelo governo.<br />

As regras duma organização são pois necessariamente subsidiárias em relação <strong>ao</strong>s comandos,<br />

apenas preenchendo as lacunas deixadas pelos comandos. Essas regras serão diferentes segundo os<br />

diferentes membros da organização, em função de papéis diferentes que lhes foram assinalados, e<br />

elas deverão ser interpretadas à luz dos objectivos fixados pelos comandos. Se não houve, por<br />

comandos formais, consignação de funções e definição dos fins em vista, a simples regra abstracta não<br />

será sufi-ciente para dizer a cada indivíduo o que ele deve <strong>fazer</strong>.<br />

Por contraste, as regras que governam uma ordem espontânea devem ser independentes de todo o<br />

objectivo, e idênticas — se não necessariamente para todos os membros — <strong>ao</strong> menos para categorias<br />

inteiras de membros anónimos. Elas devem, como veremos, ser regras aplicáveis a um número<br />

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