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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Ou ainda, na definição que dele deu JOÃO XXIII, na sua Encíclica Mater et Magistra, reiterada<br />

depois na sua posterior Encíclica Pacem in Terris, na Ideia Reguladora do: «... conjunto de todas as<br />

condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da Personalidade<br />

Humana» — Pacem in Terris, Abril de 1963, edição da União Gráfica, Lisboa, pág. 25.<br />

Como o diz também DIOGO FREITAS DO AMARAL (cfr. a sua História das ideias Políticas,<br />

referida na bibliografia anexa, pág. 176), comentando a noção de bem comum (bonum commune)<br />

introduzida no pensamento político-jurídico por S. TOMÁS DE AQUINO (1225-1274) como sendo o fim<br />

supremo do Estado, mas desde logo se precavendo contra as não pouco comuns interpretações colectivistas<br />

dessa noção:<br />

«(...) O bem comum, o bem da comunidade, é o fim do Estado. Mas o bem comum é uma noção de<br />

conteúdo complexo, onde se incluem finalidades de ordem material, de ordem intelectual, de ordem<br />

espiritual e de ordem religiosa. Já os gregos tinham ensinado, como vimos, que o Estado não existia apenas<br />

para satisfação das necessidades materiais dos homens, antes também para a satisfação das necessidades<br />

morais, intelectuais, culturais, e para que o homem pudesse atingir a virtude.<br />

SANTO AGOSTINHO repeliu essa concepção. SÃO TOMÁS DE AQUINO repescou-a. Mas aqui é<br />

importante acentuar um ponto, que faz dele um pensador moderno: para S. TOMÁS, de uma forma muito<br />

clara, o fim do Estado não é apenas a obtenção do bem comum no sentido colectivo da expressão: porque o<br />

bem comum tem também uma dimensão e uma incidência individual. O bem comum presupõe e exige que<br />

todos e cada um dos homens possam não apenas viver, mas viver bem: “quod homines non solum vivant,<br />

sed bene vivant”.<br />

A ideia de felicidade individual, ou de bem-estar individual, tem origem em ARISTÓTELES e é<br />

uma ideia fundamental no conceito de bem comum de S. TOMÁS DE AQUINO. (...)»;<br />

d) — A exigência da validação-legitimação, regulação e limitação «jurídicas» de todo o Poder<br />

(princípios da constitucionalidade, da legalidade e da jurisdicidade de todos os actos do Estado; princípio<br />

da hierarquia dos «actos normativos»; etc.); e o princípio da divisão, separação, corresponsabilidade, in-<br />

terdependência e equilíbrio de todos os poderes públicos e institucionais, que desenvolveremos <strong>ao</strong><br />

falarmos do pincípio liberal da «separação dos poderes», infra;<br />

e) — O princípio da Legalidade da Administração Pública, ou da vinculação de toda a actuação da<br />

Administração Pública, à Constituição, à legalidade democrática e <strong>ao</strong> Direito — cfr. DIOGO FREITAS<br />

DO AMARAL, POLIS, citada, volume 2, págs. 343-344: a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda<br />

a acção administrativa.<br />

Quanto <strong>ao</strong> problema «crítico» da discricionariedade (tanto administrativa, como judicial), veja-se,<br />

exaustivamente, A. CASTANHEIRA NEVES, O problema da discricionariedade, págs. 531 a 596 de<br />

DIGESTA, citado, Volume 1º., o qual conclui que: mesmo a «decisão discricionária administrativa» ainda<br />

é (ou deve ser) a vinculada, normativa, concreta e unitário-constitutiva aplicação-realização do Direito;<br />

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