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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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«Apesar das profissões de fé na economia liberal dos últimos governos conservadores franceses, a<br />

nossa análise indica que as privatizações funcionam menos bem num cenário cultural francês do que<br />

nalguns outros e que o Estado poderá ainda ter de intervir mais tarde para “salvar” indústrias-chave<br />

consideradas estratégicas que, entretanto, foram privatizadas».<br />

Esta perspectiva só é confirmada pela recente vitória eleitoral da Esquerda francesa, que promete<br />

«ainda mais Estado» !!!<br />

O autor refere também como «... o conservador anticapitalismo da aristocracia foi substituído no<br />

século XX pelo snobbisme, também anticapitalista, de uma élite intelectual maioritariamente marxista,<br />

o que teve um efeito, já conhecido, na visão que os empresários franceses tinham da legitimidade da sua<br />

própria voz».<br />

f) — Pelo que a soberania comunitária não se esgota toda na representação parlamentar, seja<br />

ordinária ou constitucional, ou de outros órgãos de soberania, nem tem de ver-se apenas na Constituição e<br />

na Lei (na mera «legalidade política», ou na tão aclamada «legalidade democrática») a sua única e<br />

suprema expressão normativa...<br />

Antes, numa coerente interpretação do princípio jurídico e supra-constitucional da separação dos<br />

poderes, tem de ver-se na Jurisdição um verdadeiro Poder, para que, como o disse MONTESQUIEU, «... le<br />

pouvoir arrête le pouvoir».<br />

Que o juíz, na decisão judicativa, manifesta um verdadeiro poder (potestas), pela sua voluntas<br />

autoritária, no estrito momento de decisão, que é irredutível e não se dilui, nem é completamente assi-<br />

milável, pela também sua dimensão de ratio, ou juízo (judicium), enquanto julgamento prático-argu-<br />

mentativo, veja-se A. CASTANHEIRA NEVES, Metodologia Jurídica, citada na bibliografia anexa, 1993,<br />

págs. 30-34.<br />

g) — Como o diz também FRANCISCO LUCAS PIRES [(1944-1998) — cfr. Teoria da Constituição<br />

de 1976 — A transição dualista, citado na bibliografia anexa, Coimbra, 1988, pág. 113 e segs.], numa<br />

alínea intitulada A Constituição da Liberdade através da Justiça:<br />

«(...) A história hoje já caminha demasiado por si para que fosse ainda necessário empurrá-la ou<br />

impeli-la a partir de uma posição de direcção que fora construída directamente no encalço do ímpeto<br />

revolucionário e era representada pelos órgãos e formas de direcção política do Estado. A questão seria<br />

hoje bem mais, para o Direito, a de a vigiar do que a de a impelir, garantindo o espaço de afirmação <strong>ao</strong><br />

desenvolvimento humano em liberdade. Com razão diz um conhecido sociólogo que aqueles que<br />

procuram uma posição “para alterar a sociedade não reparam quão depressa ela já caminha” (NIKLAS<br />

LUHMANN, no Der Spiegel, de 4 de Novembro de 1974, pág. 196). A defesa da possibilidade e oportu-<br />

nidade de uma arbitragem e de uma garantia, colocada como a mais alta instância do sistema político,<br />

ganharia assim o seu pleno sentido. (...) Nesse sentido, a superioridade da Justiça é mesmo a única forma<br />

de assegurar de novo um sistema normocêntrico e uma separação de poderes reequilibrada. Se a<br />

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