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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Aliás, tudo isto só nos é confirmado pela súmula dos resultados da sua estadia em Inglaterra —<br />

referimo-nos <strong>ao</strong> autor português JOÃO CARLOS ESPADA, quando, no seu <strong>texto</strong> intitulado «Não há<br />

liberdade sem lei», pág. 54 e seguintes do seu <strong>livro</strong> intitulado A Tradição da Liberdade, referenciado na<br />

bibliografia anexa [mesmo usando ele a palavra portuguesa «Lei» onde nós usaríamos antes «Direito»,<br />

já que ESPADA pensa, possivelmente, de acordo com a palavra inglesa «Law», cuja tradução para<br />

português se pode <strong>fazer</strong> por qualquer daquelas outras duas («Lei» ou «Direito»), tudo dependendo da<br />

específica subtileza e do sentido exacto, frequentemente apenas «implícito», do <strong>texto</strong> (ou do<br />

«con<strong>texto</strong>») que se traduz e no qual a palavra inglesa «Law» está inserida e é, aí, num ou noutro<br />

sentido, significante], conclui assim: «(...) Depois de quatro anos de residência em Inglaterra, regressei a<br />

Portugal. O propósito académico que lá me levou está concluído. Li, estudei, discuti e escutei, sobretudo<br />

escutei muito. Aprendi certamente muito em Oxford, de que guardarei saudades para sempre. Mas,<br />

acima de tudo, julgo ter aprendido com a vida em Inglaterra uma verdade muito trivial e muito simples:<br />

não há liberdade sem lei (nós aqui diríamos Direito, no sentido de nomos, ius...), mas os povos que<br />

mais preservaram a liberdade não são aqueles que têm mais leis (nós aqui diríamos Leis, propriamente<br />

ditas, no sentido de thesis, lex...), são, pelo contrário, os que obedecem a leis interiores, a um impulso<br />

interior de liberdade e responsabilidade individual. Se este é um preconceito vitoriano, trata-se<br />

certamente de um bom preconceito. Guardá-lo-ei para mim» — os itálicos e bolds são nossos.<br />

A) — Aliás, por uma questão de maior precisão e rigor, mas longe de pretender ser exaustivo, sempre<br />

diremos que por Direito (Nomos, Ius, Law, Droit, Recht) entendemos, muito para além do estritamente<br />

chamado bloco da legalidade (thesis, lex), ainda:<br />

a) — Os valores e princípios fundamentais do Direito: desde logo a própria Ideia de Direito, enquanto<br />

ideia de rectitude e noção apriorística de Ordem (mas de uma axiológico-normativa ordem de validade)<br />

e a ideia regulativa do equilíbrio óptimo e da justa proporção entre os valores e os interesses da<br />

pessoa humana individual (dignidade, autonomia, liberdade, responsabilidade, interesse próprio,<br />

etc.) e os da comunidade social (bem comum, interesse geral, interesse público, etc.); os princípios<br />

ou valores transpositivos (axiologia transpositiva) do Direito, que referiremos mais à frente, incluindo<br />

os princípios normativos fundamentais ou transcendentais da Verdade, da Justiça, da Liberdade, da<br />

Seguran-ça e da Paz;<br />

b) — Todo o universo normativo métaconsciente e translegal, aberto e abstracto, de valores,<br />

princípios positivos de juridicidade e regras (nomos, ius) que integram a consciência jurídica geral (e<br />

em especial a consciência axiológico-jurídica) e também a consciência cultural e normativa comum,<br />

ambas de algum modo manifestas socialmente em termos de uma opinião pública democrática e como<br />

suportes ontológicos daquele universo e realidades intersubjectivas, intercomunicacionais e sociais;<br />

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