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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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(aquando da descrição das duas direcções que pode tomar o investimento libidinal pessoal de cada um: a<br />

tendência «egoísta» e a tendência «altruísta», para falar de um modo algo grosseiro e simplificado) da<br />

antinomia fundamental entre o homem e a sociedade que ele próprio ajuda a criar, por um lado, e,<br />

por outro, da não menos fundamental aspiração humana à comunidade, ou seja, os dois modos-de-ser<br />

em que fundamentalmente se pode traduzir a Existência humana, segundo HEIDEGGER, o ser-só e o<br />

ser-com- -outros. E porque, por outro lado, afinal se confirma a concepção de sociedade ou de<br />

ordem social e civili-zacional de FRIEDRICH HAYEK e dos teóricos dos sistemas auto-regulados,<br />

como uma Ordem Espon-tânea (kosmos), em que o Direito e as suas regras, a ordem e a autoridade<br />

podem sempre emergir directa e espontâneamente das próprias relações sociais imediatas de troca e<br />

de interacção que travamos uns com os outros, portanto, do próprio con<strong>texto</strong> social e unitariamente<br />

com ele, desmentindo assim a necessidade absoluta de uma ordem comandada e «organizada» do<br />

exterior por um soberano ou um poder heterónomos e autoritários, ou por uma mente singular,<br />

racionalisticamente concebida e «construtivistica» e «planificadoramente» fundadora.<br />

c) — Aliás, aquela antinomia acima referida, detectada por FREUD entre o homem e a sociedade, já<br />

tinha sido posta em evidência, doutro ponto de vista e com outros fundamentos, por HEGEL: na sua<br />

Filosofia do Direito, descreve o processo pelo qual, com o Cristianismo e a Modernidade, a decisiva<br />

emergência da subjectividade individual da pessoa particular instaura a distinção entre «privado» e<br />

«público», que não existia na «bela vida pública» da Antiguidade grega, pelo que, a partir de agora, a<br />

existência de uma sociedade civil, distinta do Estado, separa fortemente o indivíduo e a comunidade e<br />

passa a haver uma oposição entre o indivíduo e a colectividade organizada, que se apresenta <strong>ao</strong><br />

indivíduo como um poder exterior e força constrangedora. Esta oposição só pode ser superada,<br />

dialécticamente, pela mediação do Estado (nós preferiríamos, talvez, dizer antes da comunidade<br />

política pública, que é uma categoria clássica, antiga e cristã, que envolve e supera a sociedade civil e<br />

o próprio Estado), que faz a «cultura» do vulgus (simples agregado de pessoas privadas) levar a<br />

pensar-se como populus, i. é, como uma verdadeira comunidade de homens livres que compreendem<br />

que o Estado (mais uma vez, nós diríamos: a comunidade política), mantendo-se acima dos interesses<br />

privados, encarna esse universal <strong>ao</strong> qual os próprios indivíduos se elevaram. Isto só é possível,<br />

contudo, se, por um lado, for mantida aquela sociedade civil, distinta do Estado, e o cidadão<br />

racional nela puder encontrar a satisfação dos desejos e interesses racionais que, na sua qualidade de<br />

ser pensante, ele pode justificar perante si próprio; e, por outro lado, se as leis do Estado (... da<br />

comunidade política) puderem ser reconhecidas como justas por todos aqueles que renunciam a<br />

viver segundo o seu instinto natural imediato (ou segundo o seu arbítrio), por todos aqueles que<br />

compreenderam que o homem natural não é realmente livre, mas que só o ser racional e universal o<br />

pode ser. Para HEGEL, portanto, o instrumento daquela conciliação entre o «particular» do indivíduo<br />

privado e o «universal» da comunidade política pública é o Estado. Várias vezes ele o repetiu: «O<br />

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