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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Queremos nós, com isto, dizer ⎯ e em termos, porventura, mais simples, claros, directos e inteligíveis<br />

⎯ que a Magna «Problemática» da «Justiça», começa, desde logo e à partida, com a da «Justiça» da<br />

«Pessoa Humana» em relação a<br />

«Si-Própria»:<br />

ou seja, nos (difícílimos) busca e encontro daquela «Pro-<br />

porcionada Medida» que ⎯ no «Espaço Interior» daquela sua própria, «intra-relacional», «intra-dialógi-<br />

ca», mas «possível», «Distância-de-Si-a-Si» ⎯ lhe seja possível conseguir: entre, por um lado, aquilo que<br />

Ela pensa que «Deve» (e que «Quer»...) Exigir de «Si-Própria»; e, por outro lado, aquilo que, em termos<br />

da sua própria e concreta «Realidade» e «Limites»<br />

Humanos,<br />

Ela afinal «Só Pode», razoàvelmente (e sem<br />

prejuízo dos seus «Respeito-Próprio», «Auto-Estima» e «Auto-Dignidade»), apenas «Esperar» de «Si-<br />

-Mesma» e, portanto (na «Verdade» e na «Realidade»...), permitir<br />

«Exigir-se»...<br />

O que se traduz, quanto a nós, na própria «Atitude de Rectidão», ou «Conduta Recta», que é a priori<br />

pressuposta pelo próprio Direito (e sendo esse, afinal, também o sentido do Clássico Princípio Latino<br />

dito do Suum Cuique Tribuere) —, não podendo, portanto e também, deixar de levar aqui implicada,<br />

aquela, primeiramente referida, Relação Dialéctica entre a Pessoa e a Comunidade: o Proprium e o<br />

Comune.<br />

E que, por isso, não pode, também, deixar de implicar ainda, pelo menos e a título meramente exem-<br />

plificativo, os seguintes Corolários:<br />

a) — <strong>Um</strong>a fundamental Proibição do Arbítrio ⎯ enquanto Proibição do Caprichoso, do Irracional<br />

e do Infundado [daquilo que, justamente JONH LOCKE designa (veja-se, logo no início do presente<br />

Livro, a citação que, dele, ali é feita) como o: simplesmente, «Humour» !!! ⎯ para que: Ninguém fique<br />

«à MERCÊ de Outrém» (!!!), como também o diria, entre Nós e no Nosso Tempo, um CARLOS AMA-<br />

RAL DIAS ...] ⎯, no comum Relacionamento Humano e Social; e, desse modo, a Proscrição do Mero<br />

Subjectivismo<br />

Psicológico,<br />

Arbitrário e Não-Vinculado;<br />

e uma exigência de Responsabilidade Humana e<br />

Social: i. é (e, pelo menos !!!), que, para Toda a Acção e Comportamento humanos, com Reflexos So-<br />

ciais-Externos, que afectem «Outros», se exibam Suficientes e Satisfatórios Razões,<br />

Motivos ou Funda-<br />

mentos;<br />

b) — A exigência de uma Razoável «Proporção» em quaisquer relações humanas e sociais: Homi-<br />

nis ad Hominem Proportio, tal foi a definição que do Direito deu DANTE;<br />

c) — O respeito pelo Bem Comum, o qual consiste, numa sociedade livre, plural e aberta, não em<br />

nenhuma substância platonicamente idealizada ou em qualquer abstracção colectivista jogadas totalitaria-<br />

mente contra a Pessoa Individual, mas: «... principalmente na facilidade aberta à prossecução de<br />

objectivos individuais não conhecidos» — FRIEDRICH HAYEK, Droit, Législation et Liberté, II volume,<br />

Le mirage de la Justice sociale, P.U.F., 1986, pág. 1.<br />

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