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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Segundo este autor, o debate político e a filosofia redescobrem o Direito. «A lei é a lei», essa<br />

tautologia que traduzia o legiscentrismo jacobino, é hoje posta em questão pelo Conselho Constitucional,<br />

julgando da conformidade das leis com o Direito, como pela prática do Tribunal Europeu dos Direitos do<br />

Homem, forjando um direito comum da Europa. Assim, nem toda a lei é Direito. Tautologia aquela que,<br />

já os romanos, antecipando de algum modo a «crença positivista» dos tempos mais recentes, exprimiam na<br />

máxima, que hoje muitos gostam de repetir: Dura Lex, Sed Lex... Quando sabemos que a Lex é apenas a<br />

estrita e positiva Mera Legalidade Escrita politicamente produzida pelo Estado !<br />

JEAN-MARC VARAUT propõe pensar e acompanhar este regresso do Direito: exterioridade do<br />

direito em relação <strong>ao</strong> Poder, fundamento no direito do Poder, policracia, deflacção legislativa e<br />

regulamentar, são os modos desta retracção do Estado diante da sociedade civil. Não é na anarquia<br />

selvagem, mas no direito e pelo direito que se deve operar a ruptura liberal com o social-estatismo do<br />

poder, nos espíritos e nos <strong>texto</strong>s desde há um meio-século. WITTGENSTEIN formula a intenção desta<br />

contribuição original: «Se eu quizer que a porta rode, é preciso que os gonzos sejam fixos». O autor<br />

propõe algumas aplicações disso mesmo no direito de empreender, de ser proprietário, de contratar, de se<br />

associar, bem como de responder pelos seus actos e mesmo de ser punido. Este ensaio sobre o liberalismo<br />

institucional, em que o Direito se configura como o indispensável mediador entre a Ética e a Política,<br />

funda-se numa filosofia implícita da liberdade e da responsabilidade onde se poderão reconhecer as<br />

influências contrastadas de BENJAMIN CONSTANT, de FRIEDRICH HAYEK e de EMMANUEL LÉVI-<br />

NAS, bem assim como da sua experiência de advogado. Por isso, este autor refere, entre os «direitos do<br />

homem», um direito <strong>ao</strong> direito (um fundamental direito subjectivo <strong>ao</strong> Direito objectivo, que institui uma<br />

monarquia do Direito), um direito à Constituição (mediação institucional do espaço público de<br />

HABERMAS, ou do espaço da aparência de HANNAH ARENDT, em que a identidade única ou distinta<br />

do sujeito responsável se revela no acto falado e na palavra actuante, que conduzem <strong>ao</strong> outro e que<br />

pressupõem que cada um possa «pensar pondo-se no lugar de um qualquer outro» — KANT), um direito<br />

<strong>ao</strong> juíz (guardião natural da liberdade individual — direito à regulação judiciária da sociedade), um<br />

direito <strong>ao</strong> contraditório (que estrutura uma «sociedade contratual», autoregulada e policrática, fundada<br />

numa renovação do debate e num princípio acusatório ou contraditório, no sentido judiciário do termo que<br />

implica os direitos de defesa — Audiatur et altera pars, de SÉNECA —, segundo os quais «menos<br />

Estado» significa «mais Direito») e o direito de ter direitos (ou a reconquista da sociedade civil).<br />

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