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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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dos níveis em que pode ter viabilidade e pertinência, como substituto espúrio de generosas (mas<br />

inviáveis...) moralidades e intenções só afectivas, como a amizade e o amor, que só evocam o concreto<br />

e o directamente pessoal, ou outros afectos que só são pertinentes e viáveis em con<strong>texto</strong>s sociais<br />

concretos e situacionais de vivências inter-pessoais de «face a face», como a família, a escola, a<br />

empresa, a pequena comunidade de aldeia, o clube ou a associação de amigos, a vizinhança, a freguesia<br />

ou a paróquia.<br />

Com efeito, como pode uma pessoa, sem mentir ou falsear o nome que dá <strong>ao</strong>s sentimentos, sentir<br />

genuinamente solidariedade, ou fraternidade, por alguém ou por uma causa que verdadeiramente não<br />

conhece, ou em relação <strong>ao</strong>s quais não dispõe de bases seguras para um significativo grau ou capital<br />

de confiança social, no sentido em que FUKUYAMA e GIDDENS usam este conceito ? A não ser que<br />

estejamos, mais uma vez, perante a mesma grandiosa e fantástica mentira e hipocrisia colectivista, a seu<br />

tempo justamente denunciada por FREUD, que é o que se chamou o «amor à Humanidade» !<br />

Ou então perante algo de heterónomo e de imposto colectivisticamente à força (pelo Estado) a que se<br />

dá o nome de um sentimento tão nobre e tão raro e que requer pré-condições humanas e sociais tão<br />

especiais!<br />

Mais do que uma (única !) omnicompreensiva, abrangente e duvidosa solidariedade «social» (públi-<br />

ca !), ou solidariedade nacional, de cariz social-estatista e potencialmente totalitário, o que devemos<br />

ter é uma pluralidade horizontal de muitas e pontuais solidariedades (no plural) — justamente o que<br />

FUKUYAMA chama de comunidades espontâneas, baseadas numa sociabilidade espontânea (ou<br />

«civismo comunitário», na designação de ROBERT PUTNAM, ou seja, nas palavras do primeiro autor,<br />

«... a propensão para as pessoas se juntarem e coexistirem em grupos novos e para terem sucesso em<br />

cenários organizativos de carácter inovador») —, devidamente contextualizadas socialmente e de base<br />

«contratual» na sua estrutura, com fundamento no direito de associação participativa, como direito<br />

humano funda-mental e no con<strong>texto</strong> da sociedade civil liberal.<br />

Trata-se de inverter a relação «vertical» Estado/sociedade civil para uma relação «horizontal»<br />

indivíduos/sociedade civil, em que o Estado não é mais do que a mão da Justiça ou o garante do Direito<br />

objectivo e o árbitro desta relação (através da Jurisdição), ponto em que se encontram os liberais, os<br />

socialistas-autogestionários e o movimento cooperativo, todos favoráveis à ideia de associação como<br />

forma de pôr em prática a autoregulação social e a igualdade em direito.<br />

Como o escreve PEDRO ARROJA, no <strong>texto</strong> intitulado justamente Solidariedade, págs. 81-84 de<br />

Cataláxia—Crónicas de Economia Política, citado na bibliografia anexa:<br />

«(...) Numa grande sociedade de milhões de pessoas, a maioria das pessoas não se conhecem. Estando<br />

habituado a praticar a solidariedade e a verificar os seus benefícios na pequena comunidade face-a-face,<br />

o homem está emocionalmente mal equipado para <strong>fazer</strong> o bem a pessoas que não conhece. Daí que numa<br />

grande sociedade o princípio da solidariedade deixe de funcionar de forma espontânea, e seja necessário<br />

recorrer <strong>ao</strong> poder coercivo do Estado para retirar àqueles que têm e dar àqueles que não têm. É esta a<br />

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