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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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constituída pelos “princípios jurídicos fundamentais” e o “sentido axiológico último” do direito nessa<br />

mesma comunidade (...)» — a maior parte dos bold é nossa.<br />

O Direito não se reduz, portanto, à legalidade positiva (à «legalidade democrática»...), à voluntas<br />

política e às instituições e estruturas políticas e sociais aí existentes de facto na realidade apenas<br />

fáctica, como o pensa a opinião hoje mais disseminada, tanto a nível do público em geral, como da<br />

maioria dos próprios juristas.<br />

Mas também não há, em suma, nenhum direito natural, porque o Direito não decorre da, nem se funda<br />

na, Natureza, mas antes decorre da, e funda-se na, Dignidade, na Autonomia, na Liberdade, na His-<br />

tória e na Existência «ética» e «política» do homem.<br />

É obra da Cultura e da Civilização — não da Natureza ou do Estado !<br />

Talvez por isso mesmo, escrevera já CHARLES ALEXIX HENRI CLÉREL, Conde de TOCQUE-<br />

VILLE (1805-1859), em Da Democracia na América (1835), Rés-Editora, Ldª., Porto (sem data), o<br />

seguin-te:<br />

«(...) Depois do conceito geral de Virtude, não conheço outro mais belo do que o do Direito, ou<br />

melhor, estas duas noções confundem-se. O ideal do Direito não significa mais do que a introdução<br />

no mundo político das ideias sobre a Virtude.<br />

Foi baseando-se em noções de Direito que os homens definiram a anarquia e a tirania. Munidos<br />

dessas ideias, todos podem ser independentes sem arrogância e obedientes sem baixeza. O homem<br />

que se curva perante a violência, rebaixa-se; mas quando se submete <strong>ao</strong> direito de comandar, que<br />

concedeu previamente <strong>ao</strong> seu semelhante, de certa maneira eleva-se, mesmo acima daquele que<br />

comanda. Sem Virtude, não podem existir grandes homens; sem respeito pelo Direito, um povo não<br />

pode ser grande. Pode-se mesmo dizer que a sociedade não existe. Com efeito, como dar este nome a<br />

um conjunto de seres, racionais e inteligentes, entre os quais só existem relações de força ? (...)».<br />

c) — Portanto, nem, por um lado, o Direito se reduz à Política (é possível pensar uma axiologia e uma<br />

normatividade especificamente jurídicas em que o Direito vê garantida a sua autonomia intencional<br />

como a última instância axiológico-normativamente crítica da comunidade, pelo que a jurisprudência<br />

desempenha uma alta função política, nessa sua intenção só <strong>ao</strong> Direito, mas sem intenção política),<br />

ou <strong>ao</strong>s diktats e comandos emitidos pelo Poder (designadamente, em termos de uma estrita legalidade<br />

política).<br />

Nem há, por outro lado, nenhum suposto direito natural, pretensamente «antes», «acima» ou «fora»<br />

de uma dada e historicamente constituída ordem cultural-normativa e axiológico-jurídica, imate-rial,<br />

insubstancial e abstracta, civilizacionalmente existente e em movimento evolutivo — um pretenso 2º.<br />

direito, uma duplicação normativa relativamente <strong>ao</strong> universo axiológico e normativo-cultural-<br />

imaterial e civilizacional (ou «estrutura méta-institucional») existente historicamente (no tempo e num<br />

espaço), supostamente derivável, esse 2º. direito, de uma pretensa «essência» ou «natureza», humanas<br />

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