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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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da globalização planetá-ria), de que a Comunidade Política<br />

Pública<br />

institucional, e os respectivos valores, pressupostos, práticas e condições culturais prévias.<br />

é apenas um «Aspecto»<br />

b) — Acresce que também nós tomamos as nossas próprias distâncias críticas em relação <strong>ao</strong> discurso<br />

de JOHN RAWLS, que mais não é do que uma tentativa de legitimação teórica do modelo<br />

constitucional e político norte-americano e elaborado no pressuposto tácito da realidade social e<br />

política norte-ameri-cana, tal como esta se constituiu no decurso dos últimos trezentos anos de história,<br />

mau grado as suas pretensões iniciais a uma «universalidade kantiana», que depois melhor<br />

contextualizou.<br />

É que, a nossa crítica e as nossas reservas em relação a uma qualquer Teoria da Justiça, do género da<br />

pensada por JOHN RAWLS, residem em que nós não presumimos que, da simples ideia ou valor da<br />

Justiça, possa ser derivável, a priori e apenas logicamente (e apenas sistematicamente) uma<br />

qualquer série finita de princípios ou de preceitos formais supremos que permitissem «fundar», só<br />

por si, construtivistica e contratualisticamente, uma qualquer «Sociedade Justa».<br />

A Justiça, tal como outras ideias ou valores (como, por exemplo, os de Bem, ou de Verdade), é, sem<br />

dúvida alguma, um a priori axiológico de uma qualquer sociedade humanamente pensável que se<br />

pretenda justa e, portanto, um a priori ontológico-formal de todo o Direito possível.<br />

Mas é só através da problemática e incomensurável experiência histórica das civilizações e das<br />

culturas que é possível ir-se culturalmente extraindo, desimplicando, ou revelando, desvelando,<br />

descobrindo e positivando toda a incomensurável gama das consequências e dos princípios<br />

materiais que eventualmente decorram a posteriori dessa ideia ou valor, conforme as inumeráveis,<br />

infinitas e imprevisíveis circunstâncias e situações que surgem e se apresentam historicamente à<br />

experiência humana inesgotável.<br />

A priori, podemos ter, quando muito, as formais «condições de possibilidade» da Justiça, idealmente<br />

pensadas, mas não ainda a experiência histórica real da Justiça e dos seus princípios positivos<br />

materiais, que, de resto, não dispensam o con<strong>texto</strong> histórico-cultural e civilizacional em que surgem.<br />

A ideia construtivística kantiana de RAWLS de uma posição original (original position), a partir da<br />

qual pessoas razoáveis (reasonable persons), pensadas como cidadãos livres e iguais (free and equal<br />

citizens), dotadas de racionalidade (que RAWLS distingue, muito justamente, da «razoabilidade») e<br />

cegas, através de um «véu de ignorância» (a veil of ignorance), para com as suas concretas posições<br />

na sociedade, contratualisticamente estabeleceriam entre si uma série sistemática, finita e definitiva<br />

de princípios de justiça, como equidade ou imparcialidade (justice as fairness), ou se poriam de<br />

acordo quanto a uma «concepção política pública da justiça» (a public political conception of justice)<br />

num regime constitucional democrático, para uma «sociedade bem ordenada» (a well-ordered society)<br />

concebida como um «sistema justo de cooperação» (a fair system of cooperation) através das gerações<br />

e num con<strong>texto</strong> de «um pluralismo razoável» (a reasonable pluralism) — é, não só, em alguma<br />

medida, como alguns acusam, uma ideia contraditória e inconsequente e uma manifestação do excesso<br />

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