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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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assente num espíri-to comum ou “consciência colectiva” do grupo — que se apresenta, digamos, como<br />

“espírito objectivo”» — cfr. Introdução <strong>ao</strong> Direito e <strong>ao</strong> Discurso Legitimador, citado na bibliografia<br />

anexa, 1983, pág. 12.<br />

E a págs. 343 e seguintes da mesma obra, o mesmo Autor, referido em 1º. lugar, diz ainda o seguinte:<br />

«(...) Em suma, o homem teve que aprender uma relação comunicativa e de interacção para ser bem<br />

sucedido. Ora a relação comunicativa pressupõe ela mesma uma estrutura relacional normativa que<br />

permita <strong>ao</strong>s homens entenderem-se entre si: sem normas (normas extralinguísticas), sem um<br />

ordenamento básico, a comunicação não seria possível, nem seria possível uma interacção globalmente<br />

coordenada. Por seu turno, essa relação, essa ordem global, para possibilitar essa comunicação e essa<br />

interacção global-mente coordenadas, tem que ser intersubjectivamente válida — e que ser, portanto,<br />

transcendente à sub-jectividade de cada um. Tem pois, que ter um carácter institucional ou Méta-<br />

Institucional.<br />

Logo, a relação comunicativa pressupõe a intersubjectiva mediação da tradição e do consenso. Do<br />

consenso, sim: apesar da transcendência ou trans-subjectividade da referida relação ordenadora, ela tem<br />

na sua base um consenso, uma espécie de consenso tácito, por isso que a própria identidade ou<br />

“subjectividade” de cada um dos membros da comunidade se formou já em reciprocidade<br />

dialéctica com essa relação méta-institucional objectivada. Daí a coerência entre os princípios<br />

normativos que dessa relação emanam e o senso comum como consenso implícito.<br />

É isto o que significa dizer-se que a comunicação e interacção na “comunidade comunicativa” têm<br />

por base a intersubjectiva mediação da tradição e do consenso (de um consenso básico). Esta base, a<br />

que chamaremos méta-institucional, define os próprios limites do “normal”, como já vimos — os<br />

limites da comunicação e interacção possível. “Todos somos herdeiros”, dizia ROUSSEAU. Até nas<br />

sociedades menos tradicionalistas a tradição cultural é ainda (e necessariamente) a trave-mestra da<br />

intercomunicação e do consenso. A própria reflexão transcendental, o próprio jogo transcendental da<br />

linguagem não é capaz de se situar do lado de fora <strong>deste</strong> universo cultural» — os itálicos e os bold<br />

são parcialmente nossos e parcialmente do autor.<br />

E apesar de, a seguir, admitir que essa relação com a referida estrutura méta-institucional não é uma<br />

relação fechada, mas uma relação sempre potencialmente crítica, dada a propriedade auto-reflexiva<br />

da linguagem, e que mediante essa crítica reflexiva («crítica interna») se pode entrever um novo tipo<br />

de relação méta-institucional capaz de romper com o anterior e instituir uma nova etapa, um<br />

progresso, não deixa porém de advertir:<br />

«(...) Terá, porém, de tratar-se de uma ruptura a partir de dentro e mediada por uma nova<br />

aprendizagem habilitante capaz de se sedimentar numa tradição e num consenso. Isto porque a<br />

ruptura absoluta (ou no absoluto) seria inviável como forma de progresso, dado a mediação pela<br />

aprendizagem, pela tradição e pelo consenso ser uma condição necessária da comunicação e,<br />

portanto, um pressuposto da condição humana.<br />

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