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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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a) — Trata-se do mundo cultural e normativo dos valores, ontologicamente sustentado por uma<br />

ampla, intersubjectiva e partilhada consciência cultural e normativa comum, ou uma consciência<br />

ético-axiológica, cultural e normativa comum, na qual se inserem uma consciência jurídica geral e<br />

uma gene-ralizada e socialmente espalhada opinião pública democrática.<br />

Aquela referida consciência jurídica geral — que tem o seu «núcleo duro» (hard core) numa espe-<br />

cífica consciência axiológico-jurídica — estrutura-se em três níveis de consistência, ou «estratos», os<br />

quais têm, nas palavras de CASTANHEIRA NEVES: «... diferentes graus, quer de determinação<br />

regulativa, quer de continuidade sistemática».<br />

Assim, primeiramente, a um nível, ou «estrato», de base, dito da assimilação ideológico-social do<br />

jurídico — e que, sendo, desde logo, o mais «democrático», porque o mais «espalhado socialmente»,<br />

é-o também, por isso mesmo, o de maior densidade, o mais contingente e o que se revela susceptível<br />

de uma maior mutabilidade —, «... deparamos com os princípios normativos e critérios jurídicos<br />

positivados no direito vigente e que são o resultado da assimilação, ou conversão jurídica, de valores<br />

e postulados ético-sociais, de padrões normativos dominantes no ethos social histórico, assim como<br />

das aspirações de oportunidade sócio-económica e político-ideológica que marcam a teleologia da<br />

organização social. São os «princípios jurídicos positivos» imediatamente sustentados pela intenção<br />

ético-político-social domi-nante ou da “ideologia” que mais directamente especifica o projecto<br />

comunitário — embora “ideo-logia” tomada aqui no seu conceito positivo e global».<br />

Depois, um segundo nível, como que «intermédio» — e fazendo aqui, uma como que inevitável, «lei-<br />

tura vertical», de baixo para cima —, no qual se objectiva aquele conjunto de princípios normativo-<br />

jurídicos fundamentais «... que compreendemos a exprimirem o direito como direito. Trata-se<br />

daqueles princípios que, uma vez revelados ou constituídos pela experiência histórico-constitutiva do<br />

jurídico, ficam verdadeiramente adquiridos como elementos irrenunciáveis da juridicidade e a<br />

traduzirem como que a sindéresis da sua normatividade»; «Nível este cujos princípios se vão<br />

subtraindo à contingência da imediata mutabilidade histórico-intencional, subsistindo para além e<br />

transcendendo mesmo o plano da “existência” jurídico-positiva em que os direitos históricos se<br />

constituem e sucedem uns <strong>ao</strong>s outros...».<br />

E, finalmente, um último e «supremo» nível, ou «estrato», situado como que «no topo» do «siste-ma»,<br />

mais rarefeito e «imaterial», mas axiològicamente mais intenso, «... em que deparamos com uma<br />

intenção final de validade que, já em possibilidade material, já em possibilidade crítica, é<br />

verdadeiramente um absoluto pressuposto de sentido axiológico, não obstante a sua ontológica<br />

historicidade. A intenção final de validade na qual se exprimem, em termos normativos, aqueles<br />

valores que, numa certa cultura, fundam o próprio sentido comunitário e em que vai, por sua vez,<br />

assumida a compreensão originário-fundamental que o homem de si mesmo tem da sua humana<br />

existência nessa cultura. (...) Será este, verdadeiramente, o “fundamento humano comum” a que atrás<br />

nos referimos. E é ele um absoluto de historicidade, porque absoluto no transitivo, embora já não-<br />

absoluto no intransitivo: i. é não historica-mente contingente, nem decisoriamente mudável, embora<br />

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